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MPC-AM participa do II Congresso Internacional dos Tribunais de Contas

 

De 9 a 12 deste mês,  procuradores de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPC-AM), participam do II Congresso Internacional dos Tribunais de Contas, no Centro Cultural Ariano Suassuna, em João Pessoa (PB). O evento, este ano, tem como tema ‘Os Tribunais de Contas e o mundo em transformação’.

Segundo a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o evento é resultado da fusão dos dois maiores eventos do Controle Externo: o Congresso dos Tribunais de Contas, da Atricon, com o Congresso Internacional de Políticas Públicas, do Instituto Rui Barbosa (IRB), que antes aconteciam isoladamente.

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, além de anfitrião, é um dos parceiros na realização do II CITC. Além da Atricon, do IRB e do TCE-PB, o evento reúne, como realizadores, outras entidades do Sistema Tribunais de Contas: Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Conta (Audicon), Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom) e Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC).

A palestra magna de abertura, foi apresentada pela auditora-geral da República da Colômbia, Alma Carmenza Erazo Montenegro, abordando sobre a ‘auditoria operacional: um estudo macro fiscal para a boa governança’. Além desta, outras autoridades internacionais constam como palestrantes.

O encerramento do Congresso, no dia 12 de novembro, às 10h, vai contar com a presença do ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. Na ocasião, o ministro irá abordar tema de relevância nacional, cujo assunto está em tratativa entre os realizados do evento e o palestrante. Após a palestra vai ser feita a leitura do documento oficial do II CITC.

Em virtude das medidas sanitárias – sobretudo relacionadas à limitação de público em ambientes fechados – para o controle da Covid-19, o II Congresso está sendo realizado formato híbrido. A maioria do público, formado basicamente por membros, procuradores e técnicos do Sistema Tribunais de Contas – além de instituições interessadas e envolvidas no Controle Externo da gestão pública – participam virtualmente.

Como ato final do evento, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contras do Brasil e o Instituto “Rui Barbosa” vão realizar eleições para suas novas diretorias (biênio 2022-2023).

O MPC-AM se faz representar pelo Procurador-Geral João Barroso de Souza e pelos Procuradores de Contas, Elizângela Lima Costa Marinho, Fernanda Cantanhede Veiga Mendonça, Roberto Cavalcanti Krichanã da Silva e Evanildo Santana Bragança.

 

TCE-AM admite ‘Representação’ do MPC-AM que denuncia irregularidades em Pregão Presencial de mais de R$ 2,3 milhões, da Prefeitura de Anori

 

Na última segunda-feira (8), o Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM, veiculou Despacho do conselheiro-presidente Mário de Mello, admitindo ‘Representação’, com pedido de Medida Cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-AM), junto ao Tribunal de Contas do Amazonas, por intermédio da procuradora Elissandra Monteiro Freire Alvares, contra a Prefeitura de Anori, na gestão do prefeito Reginaldo Nazaré da Costa, por possíveis irregularidades no Pregão Presencial n° 021/2021, orçado em mais de R$ 2,3 milhões, objetivando registro de preços para eventual aquisição de material de construção, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas, edição do dia 24/05/2021 que efetivou como vencedoras do certame as empresas Julyo Comercial Ltda – ME, Constrular Serviços de Construção – Eireli e M J C Brandão – ME, conhecidas nos meios licitatórios de Anori desde 2019.

De acordo com a Prefeitura, por meio do Memorando nº 005/2021-PL-SEMOSB/PM-Anori, a justificativa para a realização de Pregão na modalidade presencial foi “permitir a participação do maior número possível de interessados, visando, com isso, alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública”. No entanto, segundo a procuradora de Contas, o pregão eletrônico apresenta vantagens sobre o presencial, tais como: aumento da competitividade do certame, pois amplia a participação dos licitantes por dispensar o deslocamento, viabilizando a negociação de preços mais favoráveis à Administração Pública. Ainda, a impessoalidade do procedimento, visto que os competidores participam de forma anônima, sendo identificado o vencedor somente após o encerramento da disputa de lances. “Portanto, não é a modalidade presencial a mais indicada para “permitir a participação do maior número possível de interessados, conforme justificativa apresentada pelo secretário Municipal Extraordinário de Infraestrutura e Saneamento Básico, Ludmilson de Castro Gomes”, afirma Elissandra.

“Durante a fiscalização de contratos e licitações, não é raro se deparar com empresas que não possuem estrutura física, não possuem estoques de materiais a serem fornecidos ou sequer contam com empregados registrados, seja para a prestação dos serviços contratados ou mesmo para atuar internamente na empresa. É o caso da Constrular Serviços de Construção que, dentre os elementos representativos dos bens e direitos da empresa, sequer apresentou valor referente a mercadorias em estoque disponíveis para venda. Aliás, de acordo com esse mesmo demonstrativo, o numerário existente em caixa ou depositado em conta corrente bancária, no total de R$ 146.161,99, é insuficiente para a aquisição, para fins de venda, dos itens da Ata de Registro de Preços vinculados à empresa, que totalizam R$ 458.391,40”, afirma Elissandra Alvares, subprocuradora-geral do MPC-AM.

Diante dos argumentos apresentados pela procuradora de Contas Elissandra Alvares, o presidente do TCE-AM, conselheiro Mário de Mello, entendeu que os autos devam ser encaminhados ao Relator competente para apreciação da cautelar e estudo mais apurado dos fatos aduzidos na peça inicial. Nesse sentido, admitiu a ‘Representação’ oferecida pelo Ministério Público de Contas do Amazonas, determinando a publicação do Despacho no Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM, em até 24 horas, observando a urgência que o caso requer.

Servidores lotados no MPC-AM são homenageados com o ‘Diploma do Mérito Funcional’

Em comemoração aos 71 anos de criação, na manhã desta quinta-feira (14), o Tribunal de Contas do Amazonas deu início a uma programação especial com homenagens e inaugurações, com a presença de servidores e autoridades.

Na ocasião, dentre os servidores, foram homenageados com o ‘Diploma do Mérito Funcional’ o chefe de gabinete do procurador-geral, Valdemar Caldas de Jesus, o diretor do Ministério Público de Contas, Waldir Lincoln Pereira Tavares, a assessora da 1ª Procuradoria, Gisella Ferreira Paixão, o 1º sargento da Diretoria de Assistência Militar, Erivam Garcia Reis, o garçom Luciano Passos Ferreira, o auditor técnico de Controle Externo da 8ª Procuradoria, Kleiton Frota Sales Mota, a assessora da 3ª Procuradoria, Karolline de Andrade Porto e a assessora da 7ª Procuradoria, Cristiane Barbosa Rodrigues.

O ‘Diploma do Mérito Funcional’ foi instituído pelo Pleno do TCE-AM para homenagear servidores da Corte de Contas que tenham prestado relevantes serviços em prol da Administração no biênio de 2020-2021, atentando para os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Ministério Público de Contas Brasileiro lança cartilha sobre a LGPD e a Lei de Acesso à Informação

Ministério Público de Contas Brasileiro lança cartilha sobre a LGPD e a Lei de Acesso à Informação

 

Buscando esclarecer dúvidas sobre possíveis conflitos entre a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 e a LAI – Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011, o Ministério Público de Contas Brasileiro acaba de lançar a cartilha MPC Explica para Você: LGPD x LAI. Trata-se de um estudo comparativo entre as legislações, bem como uma análise das suas diretrizes gerais e específicas.

Recentemente, o Brasil se tornou mais um país a acompanhar o fluxo das nações que criaram legislações específicas para regrar os dados pessoais que circulavam livremente na sociedade. Em vigor desde 19 de setembro de 2020, a LGPD foi a primeira legislação a regulamentar sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito físico e digital. Além de estabelecer diretrizes sobre a utilização dos dados pessoais dos titulares, por pessoas jurídicas e pela administração pública, a Lei nº 13.709/2018 também traz disposições sobre a utilização abusiva dos dados e violação da privacidade.

Contudo, desde sua publicação muito se questiona sobre possíveis conflitos aparentes entre a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação, uma vez que enquanto uma legislação pretende resguardar a privacidade dos dados, a outra busca disponibilizá-los com transparência.

Importante lembrar que a LAI é resultado de um esforço da Administração Pública em trazer mais transparência para as ações governamentais, ao disponibilizar ao cidadão as informações de caráter público e definir prazos e procedimentos para divulgação desses dados, fato que, de certa forma, contribuiu para o fortalecimento do controle social.

O estudo comparativo entre as legislações permitiu visualizar que entre ambas as Leis existe uma relação de complementaridade, ao passo que as normas devem existir em consonância umas com as outras, respeitando suas peculiaridades. Nesse sentido, destaca-se que não há conflito entre a LGPD e a LAI, pelo contrário, ambas se complementam dando mais poder ao cidadão no exercício do controle social, enfatizando o desenvolvimento da transparência na Administração Pública e no controle dos seus próprios dados pessoais, além de fortalecer a privacidade, a autodeterminação informativa e os direitos dos titulares de dados pessoais.

Observa-se que se Lei nº 12.527/2011 se aplica obrigatoriamente a todos os entes da administração pública direta e indireta, em todas as esferas governamentais – municipais, estaduais e federais – ao determinar a disponibilização de informações de caráter público para qualquer pessoa (física ou jurídica), sem exigir motivação para o pedido. Já a LGPD atende à administração pública e iniciativa privada, sendo que em ambos os casos o interesse de quem requer a informação ou dado é o particular e de caráter intransferível.

Ademais, a LGPD influência a transparência pública regida pela Lei de Acesso à Informação no que diz respeito à coleta e análise de dados privados, ao estabelecer que o Estado deverá deixar mais claro a maneira como fará o tratamento dos dados do cidadão e seguir as regras de anonimização e preservação da privacidade, o que irá contribuir não somente para a transparência, mas também para a segurança.

Dentro desse contexto e a luz das evoluções tecnológicas que implicaram em transformações e mudanças significativas na forma como a Administração Pública se relaciona com o cidadão, o Ministério Público de Contras Brasileiro busca com esse estudo comparativo auxiliar jurisdicionados, acadêmicos de Direito e sociedade em geral a compreender os diferentes aspectos, similaridades e complementariedades entre a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação.

Acesse aqui  a cartilha MPC Explica para Você: LGPD x LAI.

Links úteis

LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

LAI – Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm