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Processos julgados na 19ª Pauta Ordinária do TCE/AM

 

Processo: 2134/2012

Objeto: Prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Maraã, exercício 2011. Conta Irregular. Concorda com o Parecer Ministerial. 


Processo: 524/2014

Objeto: Recurso de reconsideração interposto pelo Ex-Prefeito de Rio Preto da Eva, em face do acórdão n° 032/2013 – TCE- tribunal pleno, exarado nos autos do processo TCE nº 6429/2012. Conhecimento Provimento. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 1587/2014 MP-JBS


 

Processo: 10103/2013

Objeto: Prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Itamarati, exercício 2012. Contas Irregulares. Concorda com o Parecer Ministerial. 


Processo: 183/2014

Objeto: Recurso de reconsideração interposto pelo Prefeito Municipal de Envira, exercício de 2006, em face do acórdão n° 016/2013 – TCE– exarado nos autos do processo TCE nº 1954/2007. Conhecimento Negar Provimento. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº 840/2014 MP-JBS

 


Processo: 5900/1999

Objeto: Tomada de contas especial do convenio n. 60/97-SUSAM/Prefeitura Municipal de Anori. Discorda do Parecer Ministerial. 


Processo: 10826/2013

Objeto: Representação para apuração de suposta irregularidade apontada pelo deputado estadual Luiz Castro, após denúncia  uma vez que trata-se de matéria sujeita à análise e há pedido de investigação. Arquivamento. Concorda com o Parecer Ministerial.  


Processo: 1938/2014

Objeto: Representação interposta pela empresa M. de S. HARB, com pedido de medida cautelar, interposta contra a Polícia Militar do Estado do Amazonas -PMAM, face a possíveis atos de ilegais e arbitrários, inclusive de desobediência de ordens judiciais, no processo licitatório de fornecimento de alimentação. Multa. Concorda com o Parecer Ministerial. 


Processo: 1937/2014

Objeto: Representação interposta pela empresa Oliveira e Lemos LTDA, com pedido de medida cautelar, interposta contra o comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas -PMAM, e contra o Presidente da Comissão Geral de Licitação – CGL, para salvaguardar a legalidade, a legitimidade e a economicidade no processo de contratação de refeições para o efetivo da PMAM. Multa. Concorda com o Parecer Ministerial. 


Processo: 6883/2013

Objeto: Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Apuí relativo ao artigo 39, § 4º que trata das remunerações dos detentores de mandato eletivo. Conhecimento Procedência. PARECER Nº.384/2014 MP-PG


Processo: 10202/2013

Objeto: Tomada de Contas da Câmara Municipal de Coari, referente ao exercício de 2012. Contas Irregulares. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 947/2014 ACP


 

Processo: 1047/2014

Objeto: Recurso de revisão interposto pela aposentada no cargo de auxiliar de enfermagem, clase a, referência i, mat.n. 112.131-6b, do quadro de pessoal da fundação de medicina tropical do amazonas, de acordo com o decreto publicado no d.o.e de 29 de julho de 2008., em face da decisão 1015/2013 – TCE – 2ª câmara, exarada nos autos dos processos TCE nº 4837/2008. Conhecimento Provimento. Discorda do Parecer Ministerial.PARECER Nº.1586/2014 MP-FCVM


Processo: 975/2014

Objeto: Recurso de reconsideração, interposto pelo Ex-Diretor Presidente da FCECON, em face do acórdão n° 050/2013, TCE- tribunal pleno, exarado nos autos do processo n° 1431/2008. Conhecimento Provimento. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 1533/2014 MP-JBS


Processo: 6205/2013

Objeto: Recurso de reconsideração interposto pelos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Caapiranga, em face da decisão nº 233/2013 – TCE – tribunal pleno, exarada nos autos do processo TCE nº 5880/2011. Conhecimento Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº.1387/2014 ACP


Processo: 10211/2013

Objeto: Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal de Amaturá, exercício de 2012. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº.854/2014 MP-ESB


 

Processo: 5189/2013

Objeto: Recurso de revisão interposto pela Ex-Secretária de estado de cultura, exercício de 2010, em face do acórdão nº 002/2013 – TCE – 1ª câmara, exarado nos autos do processo TCE nº 3748/2010. Conhecimento Provimento Parcial. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 846/2014 MP-JBS


Processo: 10085/2013

Objeto: Prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Canutama, exercício 2012. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº.981/2014 MP-JBS


Processo: 587/2013

Objeto: Prestação de contas do Prefeito Municipal de Borba, referente a parcela única do convênio nº 042/2012, firmado com a Secretaria de Estado de Cultura – SEC. Contas Irregulares. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 175/2014 MP-RMAM


Processo: 3936/2012

Objeto: Representação do Instituto Amazônico da Cidadania – IACI, contra Prefeito Municipal de Borba Secretário de Cultura do Estado do Amazonas, por dispensa de processo licitatório para contratação de empresa para organizar a festa religiosa dês Santo Antonio de Borba. Conhecimento Procedência. PARECER Nº.176/2014 MP-RMAM


 

 

 

 

Pauta prevista para 19ª Sessão Ordinária do TCE/AM

Processo: 10177/2013

Objeto: Prestação de contas da Prefeita Municipal de Santa Izabel do Rio Negro, exercício 2012.


Processo: 2134/2012

Objeto: Prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Maraã, exercício 2011.


Processo: 524/2014

Objeto: Recurso de reconsideração interposto pelo Ex-Prefeito de Rio Preto da Eva, em face do acórdão n° 032/2013 – TCE- tribunal pleno, exarado nos autos do processo TCE nº 6429/2012.


Processo: 10091/2013

Objeto: Prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Eirunepé, exercício 2012.


Processo: 10103/2013

Objeto: Prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Itamarati, exercício 2012.


Processo: 183/2014

Objeto: Recurso de reconsideração interposto pelo Prefeito Municipal de Envira, exercício de 2006, em face do acórdão n° 016/2013 – TCE– exarado nos autos do processo TCE nº 1954/2007.


Processo: 2265/2013

Objeto: Prestação de contas do Diretor Presidente do IPAAM, exercício de 2012.


Processo: 5900/1999

Objeto: Tomada de contas especial do convenio n. 60/97-SUSAM/Prefeitura Municipal de Anori.


Processo: 10826/2013

Objeto: Representação para apuração de suposta irregularidade apontada pelo deputado estadual Luiz Castro, após denúncia  uma vez que trata-se de matéria sujeita à análise e há pedido de investigação.


Processo: 1938/2014

Objeto: Representação interposta pela empresa M. de S. HARB, com pedido de medida cautelar, interposta contra a Polícia Militar do Estado do Amazonas -PMAM, face a possíveis atos de ilegais e arbitrários, inclusive de desobediência de ordens judiciais, no processo licitatório de fornecimento de alimentação.


Processo: 1937/2014

Objeto: Representação interposta pela empresa Oliveira e Lemos LTDA, com pedido de medida cautelar, interposta contra o comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas -PMAM, e contra o Presidente da Comissão Geral de Licitação – CGL, para salvaguardar a legalidade, a legitimidade e a economicidade no processo de contratação de refeições para o efetivo da PMAM.


Processo: 6883/2013

Objeto: Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Apuí relativo ao artigo 39, § 4º que trata das remunerações dos detentores de mandato eletivo.


Processo: 10202/2013

Objeto: Tomada de Contas da Câmara Municipal de Coari, referente ao exercício de 2012.


Processo: 1048/2014

Objeto: Recurso ordinário interposto pela aposentada no cargo de pedagoga, do quadro de pessoal da SEDUC, em face da decisão 1251/2013 – TCE – 2ª câmara, exarada nos autos dos processos TCE nº 2071/2012.


Processo: 1047/2014

Objeto: Recurso de revisão interposto pela aposentada no cargo de auxiliar de enfermagem, clase a, referência i, mat.n. 112.131-6b, do quadro de pessoal da fundação de medicina tropical do amazonas, de acordo com o decreto publicado no d.o.e de 29 de julho de 2008., em face da decisão 1015/2013 – TCE – 2ª câmara, exarada nos autos dos processos TCE nº 4837/2008.


Processo: 975/2014

Objeto: Recurso de reconsideração, interposto pelo Ex-Diretor Presidente da FCECON, em face do acórdão n° 050/2013, TCE- tribunal pleno, exarado nos autos do processo n° 1431/2008.


Processo: 6205/2013

Objeto: Recurso de reconsideração interposto pelos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Caapiranga, em face da decisão nº 233/2013 – TCE – tribunal pleno, exarada nos autos do processo TCE nº 5880/2011.


Processo: 10211/2013

Objeto: Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal de Amaturá, exercício de 2012.


Processo: 3644/2013

Objeto: Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, para propor a apuração de boa gestão da municipalidade quanto à economicidade, razoabilidade e modicidade da fixação de tarifa para o serviço de transporte coletivo urbano de Manaus.


Processo: 5189/2013

Objeto: Recurso de revisão interposto pela Ex-Secretária de estado de cultura, exercício de 2010, em face do acórdão nº 002/2013 – TCE – 1ª câmara, exarado nos autos do processo TCE nº 3748/2010.


Processo: 10085/2013

Objeto: Prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Canutama, exercício 2012.


Processo: 587/2013

Objeto: Prestação de contas do Prefeito Municipal de Borba, referente a parcela única do convênio nº 042/2012, firmado com a Secretaria de Estado de Cultura – SEC


Processo: 3936/2012

Objeto: Representação do Instituto Amazônico da Cidadania – IACI, contra Prefeito Municipal de Borba Secretário de Cultura do Estado do Amazonas, por dispensa de processo licitatório para contratação de empresa para organizar a festa religiosa dês Santo Antonio de Borba.


Processo: 2216/2009

Objeto: Prestação de contas do Presidente da ADS – destaques, exercício de 2008.


 

 

 

Procurador Geral de Contas do Amazonas apresenta nomes para o biênio 2014/2016

A Lei Orgânica do TCE/AM, ao regular a atuação dos Procuradores de Contas do MPC/AM, silencia sobre o prazo de envio da lista de Procuradores ao Governador do Estado, para escolha do Procurador-Geral. Diante disto, o Procurador-Geral tomou como referência a Lei Orgânica Nacional do MP e apresentou os nomes para futura nomeação, no dia 27 de maio de 2014.

 

O final do mandato do Procurador-Geral do MPC/AM ocorrerá no dia 28 de junho de 2014.

 

Carta ao Governador

Amazonas recebe nota intermediária no índice de Transparências do Brasil

Os estados do Espírito Santo, Pernambuco e São Paulo estão na liderança do Índice de Transparência. Na edição 2014 do projeto que avalia os portais de transparência dos governos, o Espírito Santo assumiu o primeiro lugar, com a nota 8,96. O estado capixaba é seguido de Pernambuco com 8,14 e São Paulo com 7,95.

 

 O Índice de Transparência, que está na terceira edição, leva em consideração três grandes temas para avaliação: Conteúdo, Série histórica e Frequência de Atualização, e Usabilidade.

 

Nesta edição, o Índice sofreu alterações na metodologia de avaliação, necessárias por conta da evolução da prestação de conta dos governos. Passou-se a cobrar mais conteúdo e o peso da usabilidade na nota final, isto é, com qual facilidade uma informação pode ser encontrada, aumentou.

 

Portanto, não é possível comparar as notas desta edição com as anteriores. Segundo o secretário-geral do Contas Abertas, Gil Castello Branco, desde o Índice 2012 existe a necessidade de valorizar portais que possuem todo o conteúdo disponibilizado de maneira acessível. “A ideia é que qualquer cidadão, entendendo ou não de contas públicas, possa encontrar as informações desejadas nos portais dos seus governos”, explica. A média geral das notas do Índice de Transparência 2014 dos Estados é 5,66.

 

O critério com menor pontuação é de “Usabilidade”, em que a média dos estados é de 4,98. Já a pontuação média de “Série Histórica e Frequência de Atualização” é a maior entre os critérios: 7,64. Os estados atingiram 5,98 pontos, em média, no item “Conteúdo”.

 

O projeto, encabeçado pelo Contas Abertas, tem como base a Lei Complementar 131/2009 (LC 131), que obrigou a divulgação, em tempo real, na internet de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.

 

Top 10

 

Santa Catarina e Piauí completam a lista dos cinco primeiros colocados com as notas 7,60 e 7,21, respectivamente.

 

O Distrito Federal ocupa o sexto lugar com pontuação final de 6,92. Ainda estão no “top 10” os estados do Mato Grosso (6,90), Ceará (6,80), Rio de Janeiro (6,72) e Minas Gerais (6,72).

 

Notas intermediárias

 

Em colocações intermediárias estão Rio Grande do Sul (6,62), Pará (6,37), Mato Grosso do Sul (6,10), Amazonas (5,99), Paraná (5,84), Amapá (5,67) e Rio Grande do Norte (5,27).

 

10 estados com notas inferiores a cinco

 

 Nesta edição, 10 estados ficaram com notas inferiores a cinco: Paraíba (4,90), Goiás (4,78), Alagoas (4,74), Bahia (4,24), Maranhão (4,14), Tocantins (3,92), Acre (3,58), Roraima (3,53), Sergipe (2,42) e Rondônia (0,85).

 

Apesar de a comparação com as notas anteriores não ser mais possível, percebe-se que a valorização do critério usabilidade aumentou o número de portais que “não passaram de ano”, por exemplo. Em 2012, oito portais estavam com a pontuação abaixo de cinco e para esta edição, foram 13.

 

Capitais

 

O Índice de Transparência 2014 também incluiu a avaliação dos portais de transparência das 26 capitais brasileiras. Na liderança de capitais mais transparentes está Recife, com nota 8,70. Vitória (7,61) e São Paulo (7,14) ocupam a segunda e terceira colocações, respectivamente. A média geral das notas das capitais é 4,73. Assim como nos estados, o critério com menor pontuação é de “Usabilidade”, em que a média das capitais é de 3,62.

 

Já a pontuação média de “Série Histórica e Frequência de Atualização” é a maior entre os critérios: 6,98. As cidades atingiram 5,36 pontos, em média, no item “Conteúdo”. Essa é a primeira vez que as capitais são avaliadas no Índice de Transparência. A inclusão vai de encontro com o objetivo de ampliar, cada vez mais, a qualidade da prestação de contas nas diversas esferas da administração pública.

 

O Índice

 

O Índice de Transparência utiliza como base a Lei Complementar 131 (LC 131), posteriormente regulamentada pelo Decreto 7.185. A LC 131 determinou que todos os entes da federação das três esferas de poder disponibilizem na internet, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira. Porém, como as diretrizes da legislação são vagas, o Contas Abertas achou necessário criar critérios e formas de avaliação das informações eventualmente disponibilizadas pela União, estados e municípios.

 

Com base em parâmetros técnicos, comitê reunido pela Associação Contas Abertas, formado por especialistas em finanças e contas públicas, desenvolveu o Índice de Transparência, cujo objetivo é criar um ranking, com notas de zero a dez, que elenca sites com menor ou maior grau de transparência. As notas são formadas após análise de mais de 100 parâmetros, divididos em três grandes temas: Conteúdo (55% da nota final), Usabilidade (40%) e Série Histórica e Frequência de Atualização (5%). Os integrantes do comitê e seus currículos podem ser conhecidos.

 

O Índice de Transparência é, portanto, um meio de informar ao cidadão o nível de transparência das contas públicas e tem como objetivo criar uma competição saudável entre os gestores públicos em prol da transparência e do controle social.

 

 

Veja o ranking completo e as análises  aqui !