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Nota de Esclarecimento:

Considerando a notícia veiculada na imprensa, sobre a suposta compra de automóvel para o Ministério Público de Contas do Amazonas, que não tem autonomia administrativa e financeira.
 O Procurador-Geral de Contas esclarece, que até o momento não recebeu qualquer veículo destinado aos procuradores do MPC. Ressalta que o TCE realizou duas licitações para compra de veículo, porém ambas foram desertas, ao final, a corte efetuou compra direta, como permite a lei.
 
 
 
Fonte: MPC

Vereadores denunciam descumprimento da lei de acesso e transparência no Município de Itapiranga

O vereador Otacílio da Mata Fonseca e a vereadora Geralda Ribeiro Neves entregaram nesta quinta-feira, (30) de janeiro, documentos que comprovam solicitações de dados do município, com base na Lei de Acesso à Informação, encaminhada à Prefeitura Municipal à Câmara Municipal de Itapiranga, em novembro de 2013.
Amparados pela Lei nº 12.527/2012, os vereadores pediram cópias de todas as tomadas de preço, cartas convites, dispensa de licitações, inexigibilidade de licitações, contratos das empresas juntamente com as atas, notas fiscais e todas as certidões negativas com o contrato social das empresas, extratos e homologações. Além disso, solicitaram da Câmara Municipal de Itapiranga cópias da LDO e PPA aprovados pela casa.
A Lei de Acesso à Informação é clara quando diz que qualquer informação produzida pelo setor público, deve estar disponível à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida, nos termos da lei. Quanto à resposta, o artigo 11 da Lei de Acesso dispõe que: “O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível”.  
Até a presente data, os vereadores não obtiveram resposta da Prefeitura e da Câmara Municipal de Itapiranga.

Processos julgados na 3ª pauta ordinária do TCE/AM

 
Processo nº. 4959/2013
Objeto: recurso de revisão interposto pela aposentada no cargo de professora nível médio 2-d, matrícula nº 008.657-6b, do quadro de pessoal da SEMED, em face das decisões nº 672/2013 e 673/2013 – TCE – 2ª câmara, exaradas nos autos dos processos TCE nº 5080/2010 e 1675/2007. Conhecimento Provimento Parcial. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 1727/2012
Objeto: prestação de contas do Secretário de Estado de Representação do Governo em Brasília-U.G. 011116, exercício de 2011. Contas Irregulares. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 1359/2008
Objeto: prestação de contas do Secretário Municipal de Planejamento e Administração – Unidade Gestora 350101, exercício de 2007. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial.
 

Processo nº. 4055/2012

Objeto: recurso ordinário interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da decisão nº 1825/2010 – TCE – 1ª câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 5152/2004. Conhecimento Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.

 
Processo nº. 6488/2013
Objeto: recurso ordinário interposto pela aposentada no cargo de auditor fiscal de tributos estaduais, matrícula nº 000.137-6a, do quadro de pessoal da SEFAZ, em face da decisão exarada nos autos do processo TCE nº 4468/2011. Conhecimento Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 8467/2013 MP- JBS
 
Processo nº. 2078/2007
Objeto: prestação de contas da Secretária Municipal de Meio Ambiente, exercício de 2006. Contas Regulares com Ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº.  8567/2013 MP- ESB
 
Processo nº. 2164/2007
Objeto: prestação de contas da Secretária do Fundo Municipal do Meio Ambiente, exercício de 2006. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 8578/2013 MP- ESB
 
Processo nº. 2975/2007
Objeto: denúncia do Prefeito Municipal de Barcelos, contra o ex-prefeito. Conhecimento Improcedência. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 8556/2013 MP- ESB
 
Processo nº. 6301/2012
Objeto: denúncia do vereador da Câmara Municipal de Carauari, contra o Prefeito Municipal, por improbidade administrativa. Arquivamento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 8648/2013 MP-RMAM
 
Processo nº. 2370/2013
Objeto: Prestação de contas da Diretora Geral do Hospital Pronto Socorro  exercício 2012. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 8601/2013 MP- FCVM
 
Processo nº. 6026/2013
Objeto: Recurso de reconsideração interposto pelo Ex-Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal do Careiro, exercício de 2010, em face do acórdão exarado nos autos do processo TCE nº 2649/2011. Conhecimento Negar Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 7/ 2014 MP- RCKS
 
Processo nº. 1469/2012
Objeto: prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Novo Aripuanã, exercício 2011. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 3115/2013 ACP
 
Processo nº. 1778/2012
Objeto: Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal do Careiro, exercício de 2011. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 7761/2013 ACP
 
Processo nº. 4346/2012
Objeto: denúncia do vereador da Câmara Municipal de Careiro, contra o Presidente da Inerente Câmara, por prática de irregularidades com o dinheiro público. Conhecimento Improcedência. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 7698/2013 ACP
 
Processo nº. 1493/2012
Objeto: recurso de reconsideração interposto pelo Prefeito de Manicoré, em face do acórdão nº 112/2001 – TCE – tribunal pleno, exarado nos autos do processo TCE nº 1764/2010. Conhecimento Provimento Parcial. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 5214/2013 MP- FCVM
 
Processo nº. 975/2013
Objeto: recurso de revisão interposto pelo Ex-Prefeito de Codajás, referente ao processo TCE nº 3537/2011. Conhecimento Negar Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº.  2346/2013 MP-RMAM
 
Processo nº. 4537/2013
Objeto: representação formulada pelo Ministério Público deste TCE/AM, contra o Presidente da Câmara Municipal de Maraã, por descumprimento da LC 131/2009. Conhecimento Procedência. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 8458/2013 PG
 
Processo nº. 6109/2013
Objeto: recurso de reconsideração interposto pelo Ex-Secretário Municipal de Juventude – SEMJEL, em face decisão exarada nos autos do processo TCE nº 1902/2012. Conhecimento Provimento Parcial. Discorda do Parecer Ministerial.  PARECER Nº. 8446/2013 MP- FCVM
 
Processo nº. 6197/2013
Objeto: recurso ordinário interposto pela aposentada no cargo de pedagoga 20h 3 -g, matrícula nº 063.527-8a, do quadro de pessoal da SEMED, em face da decisão exarada nos autos do processo TCE nº 142/2012. Conhecimento Negar Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 8531/2013 MP- RMAM
 
Processo nº. 5681/2013
Objeto: recurso de revisão interposto pelo Ex-Secretário Municipal da Infância e da Juventude – SEMINF, exercício de 2005, em face do acórdão nº 525/2010 – TCE – pleno, exarado nos autos do processo TCE nº 2735/2006. Conhecimento Negar Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 8630/2013 ACP
 
Processo nº. 5683/2013
Objeto: recurso de revisão interposto pelo Ex-Secretário Municipal da Infância e da Juventude – SEMINF e responsável pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – F.M.D.C.A., exercício de 2005, em face do acórdão nº 522/2010 – TCE – tribunal pleno, exarado nos autos do processo TCE nº 2799/2006. Conhecimento Negar Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 8629/2013 ACP
 
Processo nº. 6384/2013
Objeto: recurso de revisão interposto pelo Ex-Prefeito Municipal de Barreirinha, exercício de 2005, em face do acórdão nº 015/2013 – TCE – tribunal pleno, exarado nos autos do processo TCE nº 1485/2006. Conhecimento Provimento. Discorda do parecer Ministerial. PARECER Nº. 8405/2013 MP- EFC
 
Processo nº. 2535/2013
Objeto: recurso de reconsideração interposto pelo Prefeito Municipal de Boca do Acre, exercício de 2007, em face do acórdão nº 080/2012 – TCE – tribunal pleno, exarado nos autos do processo TCE nº 1247/2008. Conhecimento Provimento Parcial. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER  Nº. 8404/2013 MP- JBS
 
Processo nº. 4119/2013
Objeto: recurso de reconsideração interposto pelo, Ex-Secretário de Estado de Infraestrutura – SEINFRA, em face do acórdão exarado nos autos dos processos TCE nº 6667/2007 e 1795/2008. Conhecimento Negar Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.  PARECER Nº. 28/2014 MP- RCKS
 
Processo nº. 6540/2013
Objeto: recurso de revisão interposto pelo Ex-Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, em face das decisões nº 485/2009 – TCE – 2ª câmara, 1595/2010 – TCE – 1ª câmara e 516/2012 – TCE – 1ª câmara, exaradas nos autos do processo TCE nº 4528/2006. Legalidade. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 8557/2013 MP- ESB
 
Processo nº. 2342/2013
Objeto: prestação de contas do Diretor Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge, exercício 2012. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 8253/2013 MP- ESB
 
Processo nº. 10326/2013
Objeto: representação formulada pelo Ministério Público de Contas, contra a Prefeita de Pauini, por descumprimento à LC 131/2009. Conhecimento Procedência. Discorda do Parecer Ministerial.
 

MPC pede apuração no aumento das despesas da CMM

O Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas representou para propor apuração da legalidade, economicidade e legitimidade do aumento de despesas da Câmara Municipal de Manaus, no final do exercício de 2013, segundo consta, por exceder ao limite estabelecido pelo artigo 29-A da CF e por meio de previsão inconstitucional do artigo 11 da Lei Municipal nº. 1.709/13.
O procurador tomou conhecimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade deduzida pelo Prefeito de Manaus contra dispositivo do artigo 11, que a Câmara Municipal de Manaus fez inserir na Lei Orgânica Anual (Lei nº. 1.709/2013), informando que o Executivo estaria sendo forçado a repassar à Câmara de Manaus o valor excedente ao limite de 4,5% para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões ) de habitantes.
O sistema jurídico constitucional vigente estabelece claros limites às despesas do legislativo municipal, principalmente com a norma do artigo 29-A da Constituição.