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FALHAS GRAVES LEVAM O MPC A RECOMENDAR A IRREGULARIDADE DE CONTAS ANUAIS

O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela irregularidade das contas anuais da Câmara Municipal de Novo Airão, exercício de 2009. Fortes indícios de fuga ao procedimento licitatório, a falta de retenção de INSS na fonte e eventuais admissões de “servidores-fantasmas” para o exercício de funções comissionadas foram infrações determinantes para o MPC recomendar a irregularidade das contas, com a aplicação de multa e débito em desfavor do gestor responsável. (Parecer n. 2578/2011-MP-RCKS).

A mesma sorte tiveram as contas anuais da Câmara Municipal de Tabatinga, exercício de 2008. Os técnicos do TCE identificaram, como principais falhas graves, a fixação do subsídio dos Vereadores e a realização de despesa total do Poder Legislativo acima dos percentuais permitidos pela Constituição Brasileira. Com fundamento nessas infrações, o Ministério Público de Contas propôs, ainda, a aplicação de multa. (Parecer n. 2683/2011-MP-FCVM)

REPRESENTAÇÃO DO MPC PARA ALTERAR METODOLOGIA DE CÁLCULO EM APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É ACATADA PELO TCE.

O Ministério Público de Contas propôs representação por ilegalidade do §1º do artigo 62 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 2, de 31.03.09, que determina, em aposentadorias proporcionais ao tempo de contribuição, que os proventos, cujo cálculo considera a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência estatuário (Lei n. 10.887/04: art. 1º, §5º), serão previamente confrontados com a remuneração do cargo efetivo do servidor, a fim de atender a regra posta no §2º, artigo 40, da CF/88, que limita os proventos de aposentadoria à remuneração do cargo efetivo, para então ser proporcionalizado ao tempo de contribuição do servidor.

O MPC argumentou que o procedimento contido na Orientação Normativa MPS/SPS n. 2, de 31.03.09 viola o §5º, artigo 1º, da Lei Federal n. 10.887/04, causando ao servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição significativo prejuízo financeiro.  

Acolhendo a representação do MPC, o TCE, na 10ª sessão ordinária, realizada em 24.03.11, reconheceu a ilegalidade do §1º, artigo 62, da Orientação Normativa n. 02/09 e orientou a Administração Pública, estadual ou municipal, nas aposentadorias proporcionais ao tempo de contribuição, primeiro proporcionalizar o resultado da média das remunerações à fração referente ao tempo de contribuição do servidor e, posteriormente, comparar esse resultado com a remuneração do cargo efetivo do servidor, abolindo a comparação prévia determinada pela Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social.

Relatórios Mensal e Trimestral do Ministério Público

De ordem do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em atenção ao memorando nº 03/2010-GCG, de 12 de janeiro de 2010, do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Corregedor Josué Cláudio de Souza Filho, a Secretaria do MP disponibiliza a todos os Senhores Servidores desta Corte de Contas o Relatório Mensal e Relatório Trimestral de Atividades do Ministério Público referente ao mês de março e 1º Trimestre de 2011.

Eliedna Creusa Ayres Costa
Secretária do Ministério Público junto ao TCE

MPC PROPÕE A IRREGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA DE SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ

O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela irregularidade das contas anuais da Câmara Municipal de Santo Antonio do Içá, exercício 2007.  Os técnicos do TCE identificaram, como principais falhas graves, manutenção de disponibilidades financeiras em caixa, falhas em licitações realizadas para a compra de combustível, material de construção e aluguel de embarcações, e despesa com pessoal além dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.  Com fundamento nessas infrações, o Ministério Público de Contas recomendou, ainda, aplicar multa, imputar débito e oferecer representação ao Ministério Público Estadual. (Parecer n. 2429-MPC-CASA/2011)