Representações

TCE julga procedente Representação do MPC

Em Sessão Plenária do dia 13/10/2011, o Tribunal de Contas julgou procedente Representação feita pelo MPC, que tinha por objetivo a apuração da ilegalidade do Termo de Cessão de Uso, celebrado em 11 de maio de 2010, entre a Associação de Amigos da Cultura e a Empresa Direção Produções Ltda ME, com a interveniência da Secretaria de Estado de Cultura, objetivando a “utilização da área externa do Palácio Rio Negro (jardins e estacionamento) para a realização do evento SUPERNOVA no dia 15 de maio de 2010, com a presença da Princesa Paola de Orleans e Bragança”.

Em seu voto, o Relator do processo, acatando a manifestação do MPC no Parecer nº 4639/2011-MP-EFCLP, condenou a Associação Amigos da Cultura a devolver para os cofres públicos do Estado, o valor de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), recebido pela cessão do bem público.

MPC recebe representação contra o município de Tefé/AM

O MPC recebeu representação, de autoria do Vereador José Lino do Nascimento Marinho, com objetivo de fundamentar futura Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa no município de Tefé/AM, em razão de possíveis irregularidades na utilização dos recursos destinado a manutenção da saúde pública do município.

MPC firma Termo de Ajustamento de Conduta com Município de Santo Antônio do Iça.

 
 
O TAC, teve como objetivo a correção das falhas identificadas no Edital de Processo Seletivo nº 001/2011, Edital de Concurso Público nº 001/2011 e Edital de Processo Seletivo nº 002/2011, para provimento de cargos no Município de Santo Antônio do Iça – Representação n° 4320/2011-TCE/AM.
No documento, o Poder Executivo do município se comprometeu, a realizar as devidas modificações, a fim de sanar as desconformidades relativas aos editais de abertura. O TAC foi devidamente referendado pelo TCE/AM através do Conselheiro-Relator da Representação.
 
Confira o Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2011-MP-EFC na íntegra aqui.

TCE/AM julga três representações feitas pelo MPC

Na Sessão Plenária do dia 28/09/2011 o Tribunal de Contas deu provimento as seguintes representações de autoria do MPC:
 
1) Processo 6286/2009 – Representação em razão de matérias veiculadas nos sites www.blogdoholanda.com.br e www.acriticadehumaita.com.br, noticiando supostas irregularidades na aquisição em 2009 de um imóvel com área parcialmente construída (mas inacabada) pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA, por meio de desapropriação, pelo valor de R$ 17.500.000,00, em favor da Fundação Nilton Lins, para a implantação do Hospital-Escola e do Campus Universitário da Instituição, sendo que o imóvel estaria em estado de ruína, o terreno seria de propriedade da SUFRAMA e, ademais, ficaria próximo a uma fábrica de cimento, com alto índice de poluição – o Tribunal deliberou pela procedência da representação para considerar irregular o dispêndio do valor supracitado, ante a ilegalidade e antieconomicidade, determinação de devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 6.570.636,75 (seis milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) e aplição multa no valor de R$ 16.133,54 (dezesseis mil, cento e trinta e três reais e cinqüenta e quatro centavos) para a reitora à época, além de determinação para que a UEA se abstenha de realizar qualquer pagamento à Fundação Nilton Lins e  representação ao Ministério Público Estadual para apuração de possível responsabilidade criminal, concordando com o Parecer nº 4928/2011-MP-ESB;
 
2) Processo nº 907/2010 – Representação para apurar possível ilegalidade na dispensa de licitação para contratação da empresa Office Informática Ltda., referente  prestação de serviços reprográficos para Prefeitura Municipal de Manaus – julgamento procedente, considerando ilegais os contratos e seus aditivos, com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos responsáveis, além de determinação de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de possível ilícito penal, tudo em conformidade com o Parecer nº 3128/2011-MP-FCVM;