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Processos Julgados na 44ª Pauta Ordinária – 11/12/2014

Na 44ª Sessão Ordinária de 11 de Dezembro de 2014 do egrégio Tribunal Pleno, foram julgados os seguintes Processos:

 

Processo: 7707/2012

Objeto: Embargos de Declaração em Recurso de Revisão. Aplicação de multa, glosa e alcance. Parecer 2312/2013-DMP-EMF.


Processo: 3053/2007

Objeto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Parintins, exercício de 2006. Prestação de Contas desaprovadas, considerado em alcance, aplicado multa. Parecer 3583/2012-ACP.


Processo: 3532/2014

Objeto: Recurso Ordinário interposto pela Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB, em face do Acórdão 379/2014 – TCE – Tribunal Pleono exarado nos autos do Processo TCE nº 7637/2012. Provimento negado. Parecer 2926/2014-MP-CASA.


Processo: 10017/2012

Objeto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Apuí, exercício de 2011. Desaprovada, multa e recomendações. Parecer 1871/2014-MP-ACP.


Processo: 3128/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas através da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decisão 1584/2013 – TCE – 1ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 1961/2012. Recurso não conhecido. Parecer 3151/2014-EFC.


Processo: 3601/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas através da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decisão 1004/2013 – TCE – 1ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 833/2013. Recurso não conhecido. Parecer 3079/2014-MP-ELCM.


Processo: 2737/2014

Objeto: Recurso Ordinário interposto pelo Secretário de Estado de Cultura, em face do Acórdão – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 2761/2010. Parecer 2837/2014-ESB.


Processo: 2787/2014

Objeto: Recurso Ordinário interposto pelo Escretário de Estado de Cultura, em face do Acórdão nº 08/2014 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 2482/2010. Parecer 2836/2014-ESB.


Processo: 2687/2014

Objeto: Recurso Ordinário interposto pelo Secretário de Estado da Cultura, em face do Acórdão – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 3029/2010. Parecer 2838/2014-ESB.


Processo: 1712/2014

Objeto: Prestação de Contas do Ordenador de Despesas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, exercício de 2013 (U.G. 11706). Considerando que nos autos não constam irregularidades e que os documentos que os constituem estão em conformidade com a Resolução nº 05/1990-TCE/AM e ainda, observadas as manifestações do Órgão Técnico e do d. Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, voto no sentido de que este Egrégio Tribunal Pleno julgue regular a Prestação de Contas Anuais sob responsabilidade do Sr. Clóvis Smith Frota Júnior, ordenador de despesas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, exercício de 2013 e dê quitação ao responsável, nos termos do art. 22, I c/c o art. 23 da Lei n. 2423/96. Parecer 3200/2014-ELCM.


Processo: 12319/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decisão nº 195/2014 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo nº 10984/2013. Recurso não conhecido. Parecer 2366/2014-JBS.


Processo: 2274/2013

Objeto: Prestação de Contas do Ordenador de Despesas da CEMA, exercício de 2012. Prestação de Contas julgada irregular. Parecer 2954/2014-JBS.


Processo: 11245/2014

Objeto: Representação formulada contra o Presidente da Câmara Municipal de Nova Olinda do Norte, por descumprimento à LC 131/2009. Tomado conhecimento, julgado parcialmente procedente. Parecer 2205/2014-CASA.


Processo: 4231/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estaado do Amazonas através da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decisão 491/2013 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 491/2013. Recurso conhecido, negando provimento. Parecer 3231/2014-CASA.


Processo: 2166/2013

Objeto: Prestação de Contas da Gestora do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente – FECA (U.G. 31702), exercício de 2012. Julgado regular com ressalvas. Parecer 2202/2014-ACP.


Processo: 10978/2014

Objeto: Prestação de Contas anual da Presidente do SISPREV de Presidente Figueiredo, exercício de 2013. Julgado regular com ressalvas. Parecer 2201/2014-EMFA.


Processo: 2117/2007

Objeto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Juruá, exercício de 2006. Emitido parecer prévio desfavorável, julgado irregular, aplicar multa. Parecer 301/2014-ACP.


Processo: 3156/2014

Objeto: Recurso Ordinário interposto pelo Presidente do Grupo Recreativo e Folclórico Guerreiros Mura da Liberdade em face do Acórdão 073/2013 – TCE – 2ª Câmara, exarado nos autos do Processo TCE nº 274/2011. Recurso conhecido, negando provimento. Parecer 2839/2014-ELCM.


Processo: 2304/2013

Objeto: Prestação de Contas do Secretário Municipal de Administração, U.G. 140101, exercício de 2012. Julgado regular com ressalvas. Parecer 3090/2014-MP-FCVM.


Processo: 4497/2013

Objeto: Devolução de caução referente ao Termo de Contrato nº 22/2012, firmado entre a SEMAD e a Empresa L.O. Engenharia Ltda. Parecer 5876/2013-RCKS.


Processo: 3846/2013

Objeto: Recurso Ordinário interposto pelo Ex-Servidor da Secretaria Municipal de Limpeza e Serviços Públicos em face da Decisão 548/2014 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 4108/2013. Votado pelo provimento. Parecer 3205/2014-CASA.


Processo: 11094/2014

Objeto: Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Parintins, exercício de 2013 (U.G. 1270). Julgado pela irregularidade, aplicar multa e glosa. Parecer 2122/2014-MP-ELCM.


Processo: 3317/2013

Objeto: Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, contra a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, em decorrência do recrutamento de professores por meio de processo seletivo simplificado (publicação do Diário do Amazonas de 02/02/2013), em vez de provimento de cargos efetivos e concurso público. Considerando que no processo, o Secretário da SEDUC já foi notificado duas vezes, conforme o Ofício nº 22/2013/MP-EFC (fls. 08) e a Notificação nº 332/2013-DICAD (fls. 92), o mesmo já encaminhou os documentos presentes nas fls. 10/88, não sendo necessário, a meu ver, realizar uma nova notificação a fim de aguardar novamente que a SEDUC responda. Diante do exposto, declino da sugestão de notificar a SEDUC mais uma vez, e encaminho os autos à DICAD para que esta se manifeste conclusivamente e, após isto, que me retornem diretamente os autos, não havendo a necessidade de nova manifestação pelo Ministério Público de Contas. Parecer 3419/2014-EFC.


Processo: 11167/2014

Objeto: Prestação de Contas anual do Diretor do SAAE/Barcelos, exercício de 2013. Julgado irregular, considerar em alcance e aplicar multa. Parecer 2264/2014-ACP.


Processo: 1589/2014

Objeto: Admissão de pessoal mediante processo seletivo simplificado realizado pelo Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino – SEDUC, para futura contratação temporária de professores, conforme especificado no Edital nº 01/2013 – SEDUC/Capital. Julgado ilegal e negado registro às admissões de pessoal. Parecer 3147/2014-EFC.


Processo: 1592/2014

Objeto: Admissão de pessoal mediante processo seletivo simplificado realizado pelo Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado e Educação de Qualidade e Ensino – SEDUC, para futura contratação temporária de professores, conforme Edital nº 3/2013 – SEDUC. Julgado ilegal e negado registro às admissões de pessoal. Parecer 3148/2014-EFC.


Processo: 1595/2014

Objeto: Admissão de pessoal mediante processo seletivo simplificado realizado pelo Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado e Educação de Qualidade e Ensino – SEDUC, para futura contratação temporária de professores, conforme Edital nº 2/2013. Julgado ilegal e negado registro às admissões de pessoal. Parecer 3146/2014-EFC.


Processo: 4071/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA, em face do Acórdão 138/2014 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE nº 5183/2013. Recurso conhecido, dando provimento integral. Parecer 3252/2014-EMFA.


Processo: 11215/2014

Objeto: Representação formulada contra o Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, por descumprimento à LC 131/2009. Julgado pela procedência parcial da presente representação. Parecer 2348/2014-PG.


Processo: 1457/2014

Objeto: Prestação de Contas anual do Diretor-Presidente da FUAM, exercício de 2013 (U.G. 17303). Julgado regular com ressalvas, aplicar multa. Parecer 3226/2014-ACP.


Processo: 10219/2013

Objeto: Representação contra o Município de Coari, na pessoa de seu Prefeito, para apurar possíveis ilegalidades existentes em Processo Simplificado para Admissão Temporária de Médicos. Voto no sentido em que o Tribunal Pleno Julgue procedente esta Representação com extinção do processo e conseqüente arquivamento do feito. Parecer 365/2014-PG.   


Processo: 10942/2014

Objeto: Representação formulada contra o Prefeito de Humaitá, por descumprimento à Lei Complementar nº 131/2009. Parecer 1537/2014-MP-PG.


Processo: 10526/2014

Objeto: Representação interposta pelo Ministério Público de Contas contra o Prefeito de São Paulo de Olivença, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere à ampla divulgação das contas por meios eletrônicos de acesso público. Parecer 1606/2014-MP-ACP.


Processo: 11244/2014

Objeto: Representação formulada contra o Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã, por descumprimento à LC 131/2009. Representação conhecida, julgada procedente, aplicar multa. Parecer 1621/2014-MP-PG.


Processo: 2498/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Diretor Presidente da Manaustur, exercício de 2010, em face do Acórdão 141/2013 – Tribunal Pleno – TCE, exarada nos autos do Processo nº 4982/2013. Recurso não conhecido, negado provimento. Parecer 2312/2014-MP-ELCM.


Processo: 3365/2014

Objeto: Consulta formulada pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, acerca da natureza jurídica da gratificações pagas exclusivamente em razão do exercício das funções inerentes ao cargo efetivo. Parecer 2752/2014-MP-PG.


Processo: 4807/1994

Objeto: Tomada de Contas do Diretor Geral do DER/AM referente ao Contrato nº 004/1993, firmado com a firma R. Azevedo Cruz & Cia Ltda. Parecer 4997/2013-ESB.


Processo: 10895/2014

Objeto: Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Benjamin Constant, exercício de 2013 (U.G. 190). Julgado regular. Parecer 2242/2014-ESB.


Processo: 10939/2014

Objeto: Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã, exercício de 2013 (U.G. 1017). Julgado regular com ressalvas, aplicar multa. Parecer 2029/2014-ELCM.


Processo: 6989/2013

Objeto: Recurso de Revisão interposta, em face do Acórdão 889/2011 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE nº 1979/2009. Recurso conhecido, dado provimento total, julgado pela irregularidade, aplicar multa. Parecer 3048/2014-ACP.


Parecer: 1688/2014

Objeto: Prestação de Contas anuais da Presidente da JUCEA, exercício de 2013 (U.G. 16201). Julgado regular com ressalvas. Parecer 3281/2014-EFC.


Processo: 3344/2014

Objeto: Representação formulada contra a Fundação de Apoio ao Idoso Doutor Thomas – FDT, em decorrência da prorrogação do prazo do Contrato nº 05/2013 – FDT, operada por meio de termo aditivo. Representação julgada procedente em parte, declarado ilegalidade da Prorrogação do Contrato. Parecer 3297/2014-EFC.


Processo: 2716/2014

Objeto: Representação formulada contra o Diretor Presidente do Instituto de Terras no Estado do Amazonas – ITEAM, por descumprimento da Lei Complementar 131/2009 e Lei de Acesso 12.527/2011. Voto no sentido em que o Egrégio Tribunal Pleno julgue procedente em parte esta Representação, concedendo o prazo de 30 (trinta) ao Diretor-Presidente do Instituto de Terras do Amazonas-ITEAM, para que promova alterações no sítio eletrônico da entidade, de modo a adequar a referida página na internet ao disposto no artigo 8º, da Lei n. 12.527/2011. Parecer 3034/2014-PG.


Processo: 3425/2014

Objeto: Denúncia oriunda de demanda da ouvidoria – Manifestação 130/2014, acerca da irregularidade em prorrogação de ata de registro de preços. Voto no sentido em que o Egrégio Tribunal Pleno julgue procedente a presente Representação reconhecendo a ilegalidade da prorrogação da Ata de Registro de Preços n.002/2013-SEMINF, e seu aumento de quantitativo inicialmente fixado, por ofensa ao disposto no § 3º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93. Parecer 3319/2014-ESB.


Processo: 12187/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decisão 2137/2013 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 10352/2013. Recurso de Revisão conhecido, no mérito, negado provimento. Parecer 2416/2014-JBS.


Processo: 12317/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decisão nº 396/2014 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 10286/2014. Recurso conhecido, no mérito, negado provimento. Parecer 2364/2014-CASA.


 

Processo: 6496/2009

Objeto: Representação para apurar possível ilegalidade de termo de parceria celebrado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a ONG Instituição Dignidade para todo. Voto no sentido em que o Egrégio Tribunal Pleno julgue procedente em parte esta Representação, reconhecendo a invalidade por ilegalidade do Termo de Parceria celebrado entre a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas e a Instituição Dignidade Para Todos, vez que houve a terceirização de atividades finalísticas da referida Secretaria, tornando inválido o referido Termo de Parceria. Parecer 6791/2013-EMF.


Processo: 4673/2008

Objeto: Contratação de obra sem processo de licitação ou concorrência pública. Voto no sentido em que o Egrégio tribunal Pleno julgue procedente em parte esta Denúncia com determinação de ressarcimento ao errário, no valor de R$ 380.132,91 (trezentos e oitenta mil, cento e trinta e dois reais e noventa e um centavos), acrescido de atualização monetária, devendo tal débito ser recolhido solidariamente entre o senhor Eronildo Braga Bezerra, então secretário da SEPROR e o senhor João Ferdinando Braga, Secretário Executivo da SEPROR à época. Parecer 6792/2013-EMF.


 

 

Processos Julgados na 43ª Pauta Ordinária – 25/11/2014

Na 43ª Sessão Ordinária de 25 de Novembro de 2014 do egrégio Tribunal Pleno, foram julgados os seguintes Processos:

 

Processo: 1097/2013

Objeto: Representação para apurar possível ilegalidade na situação ermergencial decretada pelo Município de Tefé (Decreto nº 023, de 08 de Janeiro de 2013) e consequentemente, nas dispensas de licitação efetivadas em decorrência dessa circunstância, com fundamento no Artigo 24, IV da Lei nº 8.666/93. Representação conhecida, julgada improcedente, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 3122/2014-MP-EFC.


Processo: 3246/2013

Objeto: Representação com fins de averiguar o cumprimento dos requisitos do Parágrafo Único do Art. 26 da Lei 8.666/93 na contratação direta da Empresa CRS Comercio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda, para aquisição de materias de consumo em caráter emergencial, para atendimento da demanda da SEMSA-Tefé. Representação conhecida, julgada improcedente, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 3124/2014-MP-EFC.


Processo: 4474/2013

Objeto: Representação com fim de averiguar a contratação da CRS Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda com a Prefeitura Municipal de Tefé. Representação conhecida, julgada improcedente, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 3125/2014-MP-EFC.


Processo: 4386/2013

Objeto: Representação formulada pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE-AM em face de possível ilegalidade de contratação efetuada pela Prefeitura Municipal de Tefé. Representação conhecida, julgada improcedente, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 3123/2014-MP-EFC.


Processo: 1661/2014

Objeto: Prestação de Contas anuais do Controlador Geral do Estado, exercício de 2013 (U.G. 11109). Julgada regular, dado quitação, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 3214/2014-MP-ELCM.


Processo: 3700/2014

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pelo Ex-Prefeito Municipal de Santo Antonio do Içá em face do Acórdão 408/2014 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE nº 6939/2000. Recurso conhecido, dado provimento, discordando da manifestação do MPC/AM no Parecer 3192/2014-MP-JBS.


Processo: 4328/2012

Objeto: Tomada de Contas da Presidente da Câmara Municipal de Tapauá, exercício de 2011. Julgada irregular, aplicar multas, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 3483/2013-MP-RCKS.


Processo: 4695/2007

Objeto: Representação contra irregularidades na Administração do Prefeito Municipal de Atalaia do Norte. Representação conhecida, julgada improcedente, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 3144/2014-MP-JBS.


Processo: 2376/2013

Objeto: Prestação de Contas do Diretor Executivo da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, exercício de 2012. Julgada irregular, aplicar multa e glosa, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 1304/2014-MP-FCVM.


Processo: 10574/2013

Objeto: Representação contra o Prefeito do Município de Autazes, por supostas irregularidades que teriam sido cometidas pela Prefeitura, envolvendo dedução nas parcelas do ICMS, repassadas pelo Governo do Estado. Concordando parcialmente com o entendimento exarada pelo Órgão Técnico e in totum com o posicionamento Ministerial, voto no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na competência atribuída pelo art. 1º, XXII, da Lei n.º 2.423/96, c/c o art. 11, III, “c”, e com o parágrafo único, do art. 286, da Resolução n.º 04/02: 1. Aplique multa; 2. Fixe prazo de 30 dias para que o valor seja recolhido. Parecer 2087/2014-MP-PG.


Processo: 11254/2014

Objeto: Representação interposta pelo Ministério Público de Contas contra o Presidente da Câmara Municipal de Borba, em virtude do descumprimento da LRF e suas modificações da LC 131/2009, no que tange à atualização dos Portais de Transparência. Julgado pela procedência, considerar revel, aplicar multa, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2126/2014-MP-PG.


Processo: 10680/2014

Objeto: Denúncia formulada pelo Vereador, contra os Gestores do Município de Envira por emissão de Documento Público que fere os princípios constitucionais da legalidade. Julgado pela procedência, aplicar multa, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 1748/2014-MP-EFC.


Processo: 11080/2014

Objeto: Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal do Careiro, exercício de 2013 (U.G. 746). Julgado regular com ressalvas, aplicar multa, discordando da manifestação do MPC/AM no Parecer 1896/2014-MP-CASA.


Processo: 10451/2014

Objeto: Representação interposta pelo Ministério Público de Contas contra o Prefeito de Presidente Figueiredo, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere à ampla divulgação das contas municipais por meios eletrônicos de acesso público. Julgado procedente, aplicar multa, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 1139/2014-MP-PG.


Processo: 2375/2014

Objeto: Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Içá, em face da Decisão 2068/2013 – 2ª Câmara – TCE, exarada nos autos do Processo TCE nº 6266/2011. Recurso conhecido, dando provimento parcial, concordando parcialmente com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2200/2014-MP-CASA.


Processo: 3318/2014

Objeto: Recurso Ordinário interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decisão 319/2014 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 1503/2013. Recurso conhecido, negando provimento, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2843/2014-MP-RMAM.


Processo: 3365/2014

Objeto: Consulta formulada pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, acerca da natureza jurídica das gratificações pagas exclusivamente em razão do exercício das funções inerentes ao cargo efetivo. Parecer 2752/2014-MP-PG.


Processo: 200/2014

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pelo Prefeito Municipal de Tapauá, exercício de 2007, em face do Acórdão nº 025/2013 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE nº 1472/2008. Recurso conhecido, dando provimento parcial, concordando parcialmente com a manifestação do MPC/AM no Parecer 3083/2014-MP-RMAM.


Processo: 6548/2013

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pelo Ex-Presidente da Câmara Municipal de Tefé, exercício de 2013, em face da Decisão nº 213/2013 – TCE – Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE nº 2463/2011. Recurso conhecido, negando provimento, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2427/2014-MP-RMAM.


Processo: 3394/2014

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pelo Secretário de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares – SEARP, exercício de 2012, em face do Acórdão 277/2014 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE nº 2284/2013. Recurso conhecido, negando provimento, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 3030/2014-MP-ACP.


Processo: 1987/2009

Objeto: Prestação de Contas do Ex-Prefeito Municipal de Manacapuru, exercício de 2008. Parecer 2107/2014-MP-FCVM e Parecer 659/2012-FCVM.


Processo: 9812/2002

Objeto: Representação do Vereador contra o Prefeito Municipal de Manaus e o Secretário de Obras e Saneamento Básico. Julgado regular, determinado o arquivamento, discordando da manifestação do MPC/AM no Parecer 1997/2006-ACP.


Processo: 3890/2014

Objeto: Recurso Ordinário interposto em face da Decisão 161/2014 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 467/2012. Recurso conhecido, negando provimento, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 3194/2014-ESB.


Processo: 3889/2014

Objeto: Recurso Ordinário interposto pelo Prefeito Municipal de Juruá em face da Decisão 161/2014 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 467/2012. Recurso conhecido, negando provimento, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 3195/2014-ESB.


Processo: 5113/2013

Objeto: Representação contra o Titular da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) do Município de Manaus, acerca de irregularidades no Sistema de Transporte Público Municipal de Manaus. Considerando que já se encontra em andamento e em estágio mais adiantado o Processo n.3644/2013, no qual consta a Decisão n.157/2014 Tribunal Pleno, que determina a auditoria, pela DEOP, com a finalidade de verificar todas as possíveis irregularidades envolvendo os contratos de transportes coletivos concedidos por meio de concessão pública, avaliando a boa gestão do serviço, sua remuneração, economicidade, eficiência, razoabilidade e modicidade das tarifas públicas, acompanhando o entendimento do Órgão Técnico (Informação n.040/2014, folhas 208/211) e o Ministério Público (Parecer n.3087/2014, folhas 445). Voto no sentido em que o Egrégio Tribunal Pleno julgue pelo apensamento destes autos ao Processo de Representação n.3644/2013, considerando a conexão entre ambos e atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais. Parecer 3087/2014-MP-RMAM.


Processo: 161/2008

Objeto: Representação da CEAM referente a não quitação nas contas de consumo de energia elétrica do Município de Manacapuru. Parecer 660/2012-FCVM.


Processo: 3166/2010

Objeto: Denúncia do Vereador referente a irregularidades praticadas pelo Ex-Prefeito de Manacapuru, no exercício de 2008. Parecer 661/2012-FCVM.


Processo: 3181/2011

Objeto: Representação do Prefeito Municipal de Manacapuru, contra o Ex-Prefeito do mesmo Município, referente aos atos irregulares praticados contra o interesse público ocorrido no ano de 2008. Parecer 8599/2013-FCVM.


Processo: 1794/2014

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pelo Ex-Secretário Municipal de Limpeza Urbana em face do Acórdão nº 135/2013 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE nº 1937/2009. Recurso conhecido, dando provimento parcial, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2485/2014-ESB.


Processo: 1792/2014

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pela Ex-Secretária Municipal de Limpeza Urbana em face do Acórdão nº 135/2013 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE nº 1937/2009. Recurso conhecido, dando provimento parcial, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2486/2014-ESB.


Processo: 3186/2011

Objeto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, exercício de 2010. Julgado irregular a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos, julgado procedente a Representação formulada, aplicar multa, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 1942/2012-MP-EMF.


Processo: 5412/2011

Objeto: Representação pela instauração de tomada de contas, com o objetivo de fundamentar futura ação civil pública, por ato de improbidade administrativa que ocorro no Município de Boa Vista do Ramos. Votado pelo arquivamento dos autos, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 1942/2012-EMF.


Processo: 2217/2013

Objeto: Prestação de Contas da Diretora Geral da Policlinica Zeno Lanzini, U.G. 17.118, exerício de 2012. Julgada irregular, aplicar multa, concordando parcialmente com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2998/2014-MP-EMFA.


Processo: 2309/2013

Objeto: Prestação de Contas do Gestor do Fundo Previdenciário da AMAZONPREV, exercício de 2012. Votado pelo arquivamento dos autos. Parecer 2619/2014-MP-ACP.


Processo: 2308/2013

Objeto: Prestação de Contas do Gestor do Fundo Previdenciário da AMAZONPREV, exercício de 2012. Julgada regular com ressalva. Parecer 2618/2014-MP-ACP.


Processo: 3068/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Secretário de Estado de Cultura em face do Acórdão 063/2013 – TCE – 2ª Câmara, exarado nos autos do Processo TCE nº 3442/2010. Recurso conhecido, negando provimento, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2692/2014-MP-ELCM.


Processo: 2643/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pela cozinheira, do quadro de pessoal da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado, em face da Decisão nº 350/2004 – TCE – 1ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 7977/2000. Recurso conhecido, dando provimento, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2446/2014-MP-CASA.


 

 

 

Presidente do Tribunal de Contas congratula o Procurador-Geral

Na Sessão Plenária de hoje o Presidente, acompanhado dos demais Conselheiros e Auditores presentes, parabenizou o Procurador-Geral Roberto Cavalcanti Krichanã da Silva, pelo seu aniversário no próximo dia 26 de Novembro, exaltando seu equilíbrio, sensatez e o clima de harmonia que prevalece no Ministério Público de Contas.

O Procurador-Geral também manifestou votos de felicidades aos Procuradores de Contas Ademir Carvalho Pinheiro e Carlos Alberto Souza de Almeida, e aos servidores Renzzo Fonseca e Breno Vieira, que também aniversariam nesta semana.

Sessão Ordinária Especial do Pleno – 19.11.2014

Contas de Arthur Neto aprovadas com ressalva e recomendações

O pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE) aprovou, por unanimidade, em sessão especial, na manhã desta quarta-feira (19), as contas do 1º ano de administração do prefeito de Manaus, Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto (do ano 2013) com 12 recomendações e uma ressalva. O orçamento do Executivo municipal foi de R$ 3,4 bilhões.

O parecer prévio — que tem caráter técnico e opinativo — será encaminhado até o dia 20 de dezembro à Câmara Municipal de Manaus (CMM), que deverá fazer o julgamento político das contas de 2013. O relatório, voto e parecer serão disponibilizados na íntegra no portal do TCE, no link do SIP (Serviço de Informação ao Público) na próxima semana.

O colegiado acompanhou o voto do conselheiro-relator, Raimundo Michiles, que acolheu algumas recomendações feitas pelo procurador de Contas, Ruy Marcelo, e o voto-destaque do conselheiro Érico Desterro.

De acordo com o conselheiro Raimundo Michiles — que acompanhou equipes de inspeção em diversas obras, como creches e de recapeamento este ano—, a administração municipal cumpriu as exigências previstas em lei, como o limite previsto na aplicação de recursos destinados à educação e saúde, por exemplo; a execução dos Orçamentos Fiscal — previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal também foram encaminhados ao TCE dentro do prazo estabelecido.

Entre as 12 recomendações estão a apresentação de soluções para a redução e controle da dívida consolidada; avaliação dos critérios seletivos empregados na política de fomentos e entidades do Terceiro Setor; promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nas escolas públicas, em especial as municipais; observação e cumprimento da aplicação mínima de 30% na receita de manutenção e desenvolvimento de ensino, sendo 10% na educação pré-escolar, 5% na educação rural e 3% na educação especial.

A ressalva feita foi sugerida pelo conselheiro Érico Desterro orientou a Prefeitura de Manaus a adotar o concurso público de provas ou provas de títulos com objetivo na formação de quadros permanentes de pessoal administrativo e técnico. Isso porque, segundo o voto do relator, ano passado houve um acréscimo de 869 servidores no quadro da prefeitura correspondente aos cargos comissionados e temporários.

Presente à sessão especial, o secretário municipal de Finanças, Ulisses Tapajós, parabenizou o conselheiro Raimundo Michiles pelo denso relatório, considerado por ele como rico, e afirmou que a Prefeitura de Manaus vai seguir as recomendações e ressalva feita pelo  colegiado. “O primeiro ano de nossa gestão foi de aprendizado, de intenso aprendizado. O relatório do TCE será importante para melhorarmos o nosso trabalho. Combinei com o conselheiro-presidente, Josué Filho, para termos acesso rápido ao relatório para que possamos implementar as recomendações e ressalva feitas por eles. Isso porque, na medida que forem implementadas, elas só trarão bem à administração, tornando-a mais eficiente, produtiva e ainda oferecendo produtos que transformem a qualidade de vida da sociedade manauara”, finalizou.

Votaram na sessão os conselheiros Júlio Cabral, Júlio Pinheiro, Érico Desterro, Yara Lins e o auditor Alipío Reis Firmo Filho, que atuou como substituto de conselheiro, além do conselheiro-relator e do presidente do TCE, Josué Filho, que conduziu a sessão especial.Texto: Elvis Chaves e Swênnya Azevedo

Parecer 2976-2014-Ryu-Marcelo-Alencar-Mendonça.