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Amazonas recebe nota intermediária no índice de Transparências do Brasil

Os estados do Espírito Santo, Pernambuco e São Paulo estão na liderança do Índice de Transparência. Na edição 2014 do projeto que avalia os portais de transparência dos governos, o Espírito Santo assumiu o primeiro lugar, com a nota 8,96. O estado capixaba é seguido de Pernambuco com 8,14 e São Paulo com 7,95.

 

 O Índice de Transparência, que está na terceira edição, leva em consideração três grandes temas para avaliação: Conteúdo, Série histórica e Frequência de Atualização, e Usabilidade.

 

Nesta edição, o Índice sofreu alterações na metodologia de avaliação, necessárias por conta da evolução da prestação de conta dos governos. Passou-se a cobrar mais conteúdo e o peso da usabilidade na nota final, isto é, com qual facilidade uma informação pode ser encontrada, aumentou.

 

Portanto, não é possível comparar as notas desta edição com as anteriores. Segundo o secretário-geral do Contas Abertas, Gil Castello Branco, desde o Índice 2012 existe a necessidade de valorizar portais que possuem todo o conteúdo disponibilizado de maneira acessível. “A ideia é que qualquer cidadão, entendendo ou não de contas públicas, possa encontrar as informações desejadas nos portais dos seus governos”, explica. A média geral das notas do Índice de Transparência 2014 dos Estados é 5,66.

 

O critério com menor pontuação é de “Usabilidade”, em que a média dos estados é de 4,98. Já a pontuação média de “Série Histórica e Frequência de Atualização” é a maior entre os critérios: 7,64. Os estados atingiram 5,98 pontos, em média, no item “Conteúdo”.

 

O projeto, encabeçado pelo Contas Abertas, tem como base a Lei Complementar 131/2009 (LC 131), que obrigou a divulgação, em tempo real, na internet de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.

 

Top 10

 

Santa Catarina e Piauí completam a lista dos cinco primeiros colocados com as notas 7,60 e 7,21, respectivamente.

 

O Distrito Federal ocupa o sexto lugar com pontuação final de 6,92. Ainda estão no “top 10” os estados do Mato Grosso (6,90), Ceará (6,80), Rio de Janeiro (6,72) e Minas Gerais (6,72).

 

Notas intermediárias

 

Em colocações intermediárias estão Rio Grande do Sul (6,62), Pará (6,37), Mato Grosso do Sul (6,10), Amazonas (5,99), Paraná (5,84), Amapá (5,67) e Rio Grande do Norte (5,27).

 

10 estados com notas inferiores a cinco

 

 Nesta edição, 10 estados ficaram com notas inferiores a cinco: Paraíba (4,90), Goiás (4,78), Alagoas (4,74), Bahia (4,24), Maranhão (4,14), Tocantins (3,92), Acre (3,58), Roraima (3,53), Sergipe (2,42) e Rondônia (0,85).

 

Apesar de a comparação com as notas anteriores não ser mais possível, percebe-se que a valorização do critério usabilidade aumentou o número de portais que “não passaram de ano”, por exemplo. Em 2012, oito portais estavam com a pontuação abaixo de cinco e para esta edição, foram 13.

 

Capitais

 

O Índice de Transparência 2014 também incluiu a avaliação dos portais de transparência das 26 capitais brasileiras. Na liderança de capitais mais transparentes está Recife, com nota 8,70. Vitória (7,61) e São Paulo (7,14) ocupam a segunda e terceira colocações, respectivamente. A média geral das notas das capitais é 4,73. Assim como nos estados, o critério com menor pontuação é de “Usabilidade”, em que a média das capitais é de 3,62.

 

Já a pontuação média de “Série Histórica e Frequência de Atualização” é a maior entre os critérios: 6,98. As cidades atingiram 5,36 pontos, em média, no item “Conteúdo”. Essa é a primeira vez que as capitais são avaliadas no Índice de Transparência. A inclusão vai de encontro com o objetivo de ampliar, cada vez mais, a qualidade da prestação de contas nas diversas esferas da administração pública.

 

O Índice

 

O Índice de Transparência utiliza como base a Lei Complementar 131 (LC 131), posteriormente regulamentada pelo Decreto 7.185. A LC 131 determinou que todos os entes da federação das três esferas de poder disponibilizem na internet, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira. Porém, como as diretrizes da legislação são vagas, o Contas Abertas achou necessário criar critérios e formas de avaliação das informações eventualmente disponibilizadas pela União, estados e municípios.

 

Com base em parâmetros técnicos, comitê reunido pela Associação Contas Abertas, formado por especialistas em finanças e contas públicas, desenvolveu o Índice de Transparência, cujo objetivo é criar um ranking, com notas de zero a dez, que elenca sites com menor ou maior grau de transparência. As notas são formadas após análise de mais de 100 parâmetros, divididos em três grandes temas: Conteúdo (55% da nota final), Usabilidade (40%) e Série Histórica e Frequência de Atualização (5%). Os integrantes do comitê e seus currículos podem ser conhecidos.

 

O Índice de Transparência é, portanto, um meio de informar ao cidadão o nível de transparência das contas públicas e tem como objetivo criar uma competição saudável entre os gestores públicos em prol da transparência e do controle social.

 

 

Veja o ranking completo e as análises  aqui !

Abraji disponibiliza guia prático sobre Lei de Acesso para jornalistas

Está disponível para download o guia “Lei de Acesso a Informações Públicas – O que você precisa saber”, produzido pela Abraji com financiamento do Programa Internacional para Desenvolvimento da Comunicação da UNESCO (Organização das Nações Unidas para Educação, Comunicação e Cultura).

 

O material resume os principais pontos da Lei de Acesso (nº 12.527/2011) em linguagem direta e acessível, com o objetivo de facilitar o uso da regra. Traz também conteúdo detalhado sobre pontos-chave como transparência ativa, recursos e prazos de sigilo, apontando legislações relacionadas.

 

A produção é a primeira etapa de um projeto desenvolvido pela Abraji com financiamento da UNESCO que envolve a abertura de três turmas de treinamento on-line para jornalistas sobre o uso da Lei de Acesso a Informações.

 

Baixe aqui o guia "Lei de Acesso à Informações Públicas – O que você precisa saber"

TCE acata representação do MPC e suspende compra de combustível da CMM

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) acatou uma representação do Ministério Público de Contas (MPC), que pede a apuração de supostas irregularidades no consumo de combustíveis e lubrificantes na Câmara Municipal de Manaus.

 

O Procurador de Contas apontou diversas irregularidades na compra do combustível por parte dos vereadores e denunciou que não há controle sobre os atos de aquisição, abastecimento e consumo de combustível e lubrificante.

 

O Conselheiro Júlio Cabral entrou com medida cautelar e determinou à presidência da CMM e aos vereadores que suspendam as compras de combustíveis e lubrificantes, via regime de cotas.

O Relator deu um prazo de 15 dias aos parlamentares para que apresentem justificativas acerca das impropriedades apontadas pelo MPC. 

 

Clique aqui:  REPRESENTAÇÃO Nº. 105/2014 MP-RMAM

 

 

 

Contas do Governador é aprovada com ressalvas pelo TCE/AM

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) aprovou, por unanimidade, no final da manhã desta quarta-feira (28), as contas anuais do Governador Omar José Abdel Aziz, Exercício de 2013.

 

O Colegiado acompanhou o voto do Conselheiro-Relator Lúcio Albuquerque, que acolheu o Parecer do Ministério Público de Contas (MPC), pela Regularidade com Ressalvas na Prestação de Contas.

 

Entre os problemas apontados estão: o Déficit Orçamentário, que se encontra superior; o baixo desempenho na recuperação do crédito inscrito em dívida ativa; o controle deficiente dos registros contábeis do patrimônio público; os programas de governo na avaliação do cumprimento de metas; as contratações diretas mediante dispensa de licitação, em violação à lei de licitações; os cargos de temporários e as parcerias com o terceiro setor, pois segundo a Procuradora de Contas, Elissandra Monteiro, que atuou no processo – “Cabe à administração pública adotar concurso de projetos para eleger a melhor proposta. O recurso público é escasso frente às demandas sociais”.

 

O Ministério Público de Contas pede a emissão de Parecer Prévio, recomendando à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas para que as Contas do Governado sejam aprovadas com ressalvas.

 

 

Parecer do Ministério Público de Contas

 

 

 

Processos Julgados 

 

Processo: 10033/2012

Objeto: Prestação de contas do Prefeito Municipal de Tonantins, exercício de 2011. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 008/2014 MP-EFC


Processo: 2337/2013

Objeto: Prestação de contas do Secretário-Chefe do Gabinete Militar, exercício 2012. Contas Regulares com Ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. 


Processo: 1049/2014

Objeto: Recurso ordinário interposto pelo concernente à contratação temporária realizada pela Prefeitura Municipal de Anamã, em face da decisão 1670/2013 – TCE – 2ª câmara, exarada nos autos dos processos TCE nº 3234/2013. Conhecimento Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. 


Processo: 1844/2012

Objeto: Prestação de contas do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (UG: 04101), exercício de 2011. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 1376/2014 MP-ESB


 

Processo: 1490/2006

Objeto: Embargos de declaração  prestação de contas do Prefeito Municipal de Coarí, exercício de 2005. Conhecimento Provimento Parcial. Concorda com o Parecer Ministerial. 


 

Processo: 5183/2013

Objeto: Embargos de declaração no recurso ordinário interposto pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA, em face da decisão nº 330/2013 – TCE – 1ª câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 2159/2011. Conhecimento Negar Provimento. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº.13/2014 MP-JBS


 

rocesso: 764/2014

Objeto: Recurso de revisão interposto pela concernente ao processo TCE n° 2845/2011. Conhecimento Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. 


Processo: 6124/2013

Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Ex-Prefeito Municipal de Tapauá, exercício de 2001, em face do acórdão nº 470/2013 – TCE – tribunal pleno, exarado nos autos do processo TCE nº 7304/2012. Conhecimento Negar Provimento. Discorda do Parecer Ministerial. 


Processo: 10233/2014

Objeto: Denúncia formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipixuna, contra a Prefeita do Município de Ipixuna, por não encaminhar documentos requisitados pela presidência da referida casa legislativa.  Conhecimento Procedência. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 974/2014 MP-FCVM


Processo: 1885/2009

Objeto: Prestação de contas do Secretário Municipal de Planejamento e Administração -SEMPLAD/recursos super- visionados (U.G. 35o101), exercício de 2008. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 2092/2013 CASA


 

Processo: 282/2009

Objeto: Serviços reprográficos, para atender às necessidades da Prefeitura Municipal de Manaus. Legalidade. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 2092/2013 CASA


 

rocesso: 6872/2013

Objeto: Recurso de revisão interposto pelo servidor público da Universidade do Estado do Amazonas, em face da decisão nº 1046/2013 – TCE – 1ª câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 1387/2012. Conhecimento Provimento. Discorda  do Parecer Ministerial.  PARECER Nº. 708/2014 MP-ELCM


 

rocesso: 1620/2011

Objeto: Prestação de contas do Prefeito Municipal de Manaquiri, exercício de 2010. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 4946/2012 MP-ESB


 

rocesso: 192/2011

Objeto: Recurso ordinário do Procurador do Ministério Público de Contas-TCE, referente ao processo nº 3205/2007. Conhecimento Provimento. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº.  298/2014 MP-ELCM


 

Processo: 10786/2013

Objeto: Representação formulada pelo Ministério Público de Contas considerando a omissão da Secretária Municipal de Administração do Município de Presidente Figueiredo, em responder requisição do parquet, acerca de possível ilegalidade na celebração dos termos de contratos 035/2012, 037/2012 e 038/2012. Conhecimento Procedência. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 828/2014 MP-EMF


 

rocesso: 7179/2003

Objeto: Denúncia do vereador do PDT da Câmara Municipal de Carauarí, referente a apuração de ato lesivo ao patrimônio municipal. Arquivamento. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº.4260/2012 MP-ELCM


 

Processo: 904/2014

Objeto: Consulta acerca de obrigatoriedade ou não de entidades públicas em extinção terem de prestar contas nos termos da constituição federal (art. 70, parág. único), da legislação estadual (lc nº 06/90) e dos normativos deste TCE/AM. Conhecimento Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº.901/2014 PG


 

Processo: 5377/2013

Objeto: Denúncia formulada pelo fundo nacional de desenvolvimento da educação – FNDE, em face da Secretaria Estadual da Educação e Qualidade do Ensino – SEDUC, sobre supostas irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB. Conhecimento Improcedência. Discorda do Parecer Ministeria. PARECER Nº.1393-2014 CASA


Processo: 2244/2013

Objeto: Prestação de contas do Secretário Municipal de Desporto e Lazer, exercício 2012.  Contas Regulares com Ressalvas. Concorda Parcialmente com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 1325/2014 MP-JBS


 

Processo: 10114/2013

Objeto: Prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Novo Airão, exercício 2012. Contas Irregulares. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER Nº 924/2014 MP-ACP


 

Processo: 10073/2013

Objeto: Prestação de contas do Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE/Barcelos, exercício 2012.  Contas Irregulares. PARECER Nº. 1115-  2014 ACP


 

Processo: 647/2014

Objeto: Recurso de reconsideração interposto em face da decisão n° 1486/2013 – TCE- 2ª câmara, exarado nos autos do processo TCE nº 954/2009. Conhecimento Provimento Parcial. Concorda Parcialmente com o Parecer Ministerial. PARECER Nº. 1143/2014 MP- EFC


Processo: 154/2014

Objeto: Recurso ordinário interposto pela Ex-Reitora da Universidade Estadual do Amazonas, em face da decisão n° 1486/2013 – TCE 2ª câmara – exarado nos autos do processo TCE nº 954/2009. Conhecimento Provimento Parcial. PARECER Nº. 1144/02014 MP-EFC


Processo: 1938/2011

Objeto: Prestação de contas do Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde (ug: 230901), exercício de 2010. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº  1164/2014 MP-ELCM


Processo: 199/2014

Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento, em face do acórdão n° 987/2011 – TCE- tribunal pleno, autos do processo TCE nº 5631/2012. Conhecimento Provimento Parcial. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER Nº. 963/2014 MP-FCVM


Processo: 7047/2013

Objeto: Representação interposta pelo Ministério Público de Contas contra o Secretário do Gabinete Militar da Prefeitura de Manaus por possíveis ilegalidades na formalização de 8 contratos que totalizam R$ 3.300.000,00. Conhecimento Improcedência. Discorda do Parecer Ministerial.