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AGENTES DE ENDEMIAS TERAO DE SE SUBMETER A CONCURSO PÚBLICO

O Pleno do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas criou importante precedente jurisprudencial sobre a aplicação da Emenda n. 51 à Constituição Brasileira, em matéria de interesse de vários estados e municípios brasileiros. Refere-se ao julgamento da representação deste Ministério Público de Contas objeto do Processo n. 727/2010, contra atos da Administração Estadual (Portaria n. 0167/2010-GSUSAM e Decreto n. 29.766, de 22/03/10), que, independentemente de concurso público, concederam efetividade a determinados agentes de endemias, contratados por tempo determinado por necessidade excepcional de interesse público antes da promulgação da referida Emenda. Ao assim proceder, o MPC e a Corte de Contas do Estado rechaçaram a interpretação administrativa segundo a qual a expressão “processo de seleção pública”, contida na Emenda n. 51, consubstancie autorização para investir servidores temporários em cargos efetivos sem prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Segundo explicam os procuradores de contas autores da representação, Elissandra Menezes, Evelyn Pareja e Ruy Marcelo, embora infeliz e imprópria a terminologia empregada na Emenda, esta jamais poderá ser entendida e aplicada de modo a prejudicar a regra geral da Constituição, de acesso a cargos e empregos públicos efetivos pela via republicana e democrática do concurso público. Em seu voto, o Conselheiro Relator Erico Desterro e Silva assevera que “a referida Emenda Constitucional nada mencionou acerca de investidura em cargos efetivos dos servidores temporários (…) Atos regulamentares dessa natureza não se enquadram nos termos da EC n. 51/06 e, por conseqüência, são inconstitucionais.” Registrou, ainda, o voto, decisão anterior do Tribunal em sentido análogo, contra ato do Executivo de Manaus, no julgamento do processo n. 3753/2009. A Corte fixou prazo razoável para anulação dos atos e substituição do pessoal mediante concurso público assim como decidiu representar o fato ao Procurador-Geral da República, responsável pela iniciativa do controle concentrado de constitucionalidade dos atos normativos.

MPC emite parecer nas contas da Prefeitura de Codajás

Em parecer emitido nos autos da prestação de contas de Codajás, relativa ao exercício de 2009, o Ministério Público de Contas, ao constatar a existência de graves impropriedades relacionadas à licitação pública, a diárias concedidas a dirigentes municipais, bem como a valores sem destinação comprovada, posicionou-se pela irregularidade das contas de gestão, com aplicação de multa e glosa em desfavor do responsável, Sr. Agnaldo da Paz Dantas, e, ainda, pela emissão de parecer desfavorável quanto às contas de governo.

Procurador-Geral participa de reunião do CNPGC em Brasília

O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Carlos Alberto Souza de Almeida, participará, no dia 30 de março próximo, da primeira reunião do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC), em Brasília/DF, e levará à discussão os seguintes temas: criação de corregedoria, do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público de Contas; a implantação de classe única de procuradores de contas e da campanha nacional pela autonomia legislativa e financeira dos Ministérios Públicos de Contas.
 

Relatório Anual de Atividades do Ministério Público – 2010

De ordem do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em atenção ao memorando nº 03/2010-GCG, de 12 de janeiro de 2010, do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Corregedor Josué Cláudio de Souza Filho, a Secretaria do MP disponibiliza a todos os Senhores Servidores desta Corte de Contas o Relatório Anual de Atividades do Ministério Público – 2010.

Eliedna Creusa Ayres Costa
Secretária do Ministério Público junto ao TCE