Transparência

MPC pleiteia cancelamento de patrocínio da SEC/AM ao carnaval de 2016 em vista da necessidade de promover a saúde

A 7a Procuradoria de contas ingressou, na tarde da última sexta, 22/01, com representação em que propõe ao Eg. Tribunal de Contas do Estado a concessão de medida cautelar suspensiva do repasse de recursos públicos às agremiações carnavalescas, objeto do Edital de Credenciamento n. 01/2016 – SEC/AM. Para o MPC, em vista do contexto de crise e das demandas na saúde, a despesa com a festa se torna ilegítima. O pedido se baseia especialmente no fato de haver quase 800 (oitocentos) pacientes aguardando por tratamento cirúrgico na Fundação Hospital Adriano Jorge, cerca de 220 (duzentos e vinte) desde 2014. A situação foi constatada mediante visita realizada pelo MPC às dependências do referido hospital neste mês.

“É intolerável e inconciliável com os princípios de Administração Pública a despesa para a festa, uma vez que a Constituição determina que se dê prioridade para as políticas públicas de efetivação do direito fundamental à saúde”, conclui o procurador de contas Ruy Marcelo no texto da representação. Ref. Processo n. 518/2016 – TCE/AM.

Confira aqui a Representação.

Processos Julgados na 1ª Pauta Ordinária – 20/01/2016

Na 1ª Sessão Ordinária do ano, 20.01.2016, o Procurador-Geral em substituição, Evanildo Santana Bragança, agradeceu o apoio fornecido ao MPC pelo Ex-Presidente Josué Filho, registrando as valorosas contribuições do Conselheiro. Aproveitou o ensejo para felicitar o novel Presidente pela assunção no cargo e desejar uma gestão progressiva.

 

Foram julgados os seguintes Processos:

Processo: 11104/2014

Objeto: Prestação de Contas Anual do Coordenador do SAAE/Uarini, exercício 2013 (U.G. 3707).

Decisão: Contas julgadas regulares com ressalvas.

Parecer: 2536/2014-EFC


Processo: 12241/2015

Objeto: Recurso de Revisão interposto pela Fundação AMAZONPREV, em face da Decisão nº 1422/2014 – TCE – 2ª Câmara.

Decisão: Recurso conhecido, dada improcedência.

Parecer: 2796/2015-FCVM


Processo: 3941/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão nº 89/2015 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 6004/2013.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento.

Parecer: 3674/2015-ELCM


Processo: 3948/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão nº 89/2015 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 6004/2013.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento.

Parecer: 3675/2015-ELCM


Processo: 3946/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão nº90/2015 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 6005/2013.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento.

Parecer: 3673/2015-ELCM


Processo: 3943/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão nº 90/2015 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 6005/2013, conforme item 8.3.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento.

Parecer: 3672/2015-ELCM


Processo: 3949/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão nº 88/2015 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 6003/2013.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento.

Parecer: 3677/2015-ELCM


Processo: 3942/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão nº 88/2015 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 6003/2013.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento.

Parecer: 3676/2015-ELCM


Processo: 11416/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto pela Manaus Previdência – MANAUSPREV, em face da Decisão n° 78/2015 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo n° 12707/2014.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento.

Parecer: 3442/2015-CASA


Processo: 11936/2015

Objeto: Representação nº 83/2015, formulada pelo Procurador-Geral de Contas contra o Prefeito Municipal de Tabatinga, por descumprimento à LC nº 131/2009.

Decisão: Representação conhecida, dado procedência.

Parecer: 3714/2015-PG


Processo: 2947/2012

Objeto: Prestação de Contas do Diretor-Presidente do IMTRANS, exercício 2011.

Decisão: Contas julgadas irregulares

Parecer: 2789/2014-ESB


Processo: 10748/2015

Objeto: Prestação de Contas do Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Tabatinga, exercício 2014 (U.G. 4304).

Decisão: Contas julgadas irregulares.

Parecer: 2925/2015-ACP


Processo: 10899/2015

Objeto: Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal de Tabatinga, referente ao exercício 2014 (U.G. 525).

Decisão: Contas julgadas irregulares.

Parecer: 2752/2015-RMAM


Processo: 3502/2015

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pela Ex-Secretária Executiva de Estado de Educação e Qualidade do Ensino no Amazonas, em face do Acórdão nº 252/2015 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do processo TCE nº 4481/2013.

Decisão: Recurso conhecido, negado provimento.

Parecer: 3536/2015-RMAM


Processo: 10675/2015

Objeto: Recurso Ordinário, interposto em face da Decisão nº 1838/2014 – TCE – 1ª Câmara, exarado nos autos do Processo TCE nº 11404/2014.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento.

Parecer: 2165/2015-ELCM


Processo: 1756/2006

Objeto: Prestação de Contas do Prefeito do Município de Fonte Boa, referente ao exercício de 2005.

Decisão: Contas julgadas irregulares.

Parecer: 5785/2013-ESB


Processo: 2286/2011

Objeto: Representação para acompanhamento da execução do objeto do Contrato nº 06/11, contratada empresa W.P. Construções Comércio e Terraplenagem Ltda., referente ao melhoramento e pavimentação da estrada de Nogueira em Alvarães/Am.

Decisão: Representação conhecida, dada como parcialmente procedente.

Parecer: 1608/2015-RMAM


Processo: 4273/2015

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto em face do Acórdão nº 408/2015 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE.

Decisão: Recurso conhecido, negado provimento.

Parecer: 3573/2015-EFC


Processo: 4278/2015

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto em face da Decisão nº 115/2015 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE.

Decisão: Recurso conhecido, negado provimento.

Parecer: 3754/2015-EFC


Processo: 3697/2015

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pelo Ex-Superintendente da SNPH, em face do Acórdão nº 124/2015 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE nº 5842/2010.

Decisão: Recurso conhecido, negado provimento.

Parecer: 3340/2015-ELCM


Processo: 1834/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto pelo Manaus Previdência – MANAUSPREV (autarquia integrante da administração pública municipal indireta), em face da Decisão nº 1361/2014 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 3464/2014.

Decisão: Recurso conhecido, negado provimento.

Parecer: 3736/2015-EMFA


Processo: 3528/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto pela Assistente Administrativo em face da decisão 610/2014 – TCE – 1ª Câmara.

Decisão: Recurso conhecido, negado provimento.

Parecer: 2541/2015-EFC


Processo: 5055/2011

Objeto: Representação para apuração da razoabilidade e compatibilidade dos preços praticados na Concorrência nº 007/2011, da qual resta contratada a empresa Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, para a realização de consultoria técnica especializada na elaboração de estudos, planos e projetos relativos ao Programa de Saneamento Integral-PROSAIMAUÉS.

Decisão: Representação conhecida, parcialmente procedente.

Parecer: 1866/2014-RMAM


Processo: 10747/2015

Objeto: Prestação de Contas Anual do Presidente da Câmara Municipal de Anamã, exercício 2014 (U.G. 665).

Decisão: Contas julgadas irregulares.

Parecer: 3905/2015-EMFA


Processo: 11096/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto em face da Decisão n° 2023/2014 – TCE – Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n° 11739/2014.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento parcial.

Parecer: 2284/2015-ESB


Processo: 11103/2015

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, referente a Decisão n° 171/2014 – TCE, exarada nos autos do Processo n°12099/2014.

Decisão: Recurso conhecido, negado provimento.

Parecer: 1569/2015-CASA


Processo: 10613/2015

Objeto: Recurso de Revisão interposto em face da Decisão – TCE, exarada nos autos do Processo n° 10122/2012.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento parcial.

Parecer: 1646/2015-MP-ESB


Processo: 10803/2015

Objeto: Prestação de Contas do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito de Maués, exercício 2014. (U.G. 3389).

Decisão: Contas julgadas regulares.

Parecer: 1952/2015-CASA


Processo: 10928/2015

Objeto: Prestação de Contas do Diretor-Presidente do SISPREV/Maués, exercício 2014 (U.G. 3699).

Decisão: Contas julgadas regulares com ressalvas.

Parecer: 2285/2015-CASA


Processo: 10971/2015

Objeto: Prestação de Contas Anual do Presidente do IMPREVI/Iranduba, referente ao exercício 2014 (U.G. 3680).

Decisão: Contas julgadas regulares.

Parecer: 2180/2015-EMFA


Processo: 11355/2015

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decisão n° 17472014 – TCE – 1ª Câmara, exarada nos autos do Processo n° 10578/2014.

Decisão: Recurso conhecido, negado provimento.

Parecer: 2937/2015-CASA


Processo: 10009/2015

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decisão nº 424/2014 – TCE – 1ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 10962/2014.

Decisão: Recurso conhecido, negado provimento.

Parecer: 2252/2015-MP-EFC


Processo: 11636/2014

Objeto: Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Tapauá, referente ao exercício de 2013.

Decisão: Parecer Prévio recomendando a desaprovação.

Parecer: 1861/2015-JBS


Processo: 1410/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto pelo Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decisão nº  1949/2014 – TCE – 1ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 2057/2014.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento.

Parecer: 1005/2015-MP-ESB


Processo: 10741/2015

Objeto: Prestação de Contas Anual do Diretor-Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Maués, exercício 2014 (U.G. 2323).

Decisão: Contas julgadas regulares com ressalvas, determinações à origem.

Parecer: 2359/2015-CASA


Processo: 11088/2014

Objeto: Prestação de Contas do Presidente do Instituto Municipal de Previdência de Lábrea, exercício 2013.

Decisão: Contas julgadas regulares com ressalvas.

Parecer: 98/2015-JBS


Processo: 11095/2014

Objeto: Prestação de Contas Anual do Presidente da Câmara Municipal de Juruá, exercício de 2013. (U.G. 614).

Decisão: Contas julgadas irregulares, aplicada multa.

Parecer: 2369/2015-JBS


Processo: 1932/2015

Objeto: Representação com Pedido de Medida Cautelar, interposta pela empresa Sistema Técnico de Refrigeração Ltda., face possível descumprimento da cláusula 17ª do Termo do Contrato nº 005/2013, firmado entre a Fundação de Medicina Tropical e a empresa Sistema Técnico de Refrigeração Ltda.

Decisão: Decidido pelo arquivamento.

Parecer: 3356/2015-CASA


Processo: 10650/2015

Objeto: Representação com Pedido de Medida Cautelar interposta pela Microempresa Valdir Alves Machado em face da adjudicação de empresa vencedora e homologação do Pregão Presencial nº 5/2015, pelo Pregoeiro da Comissão de Licitação e do Prefeito de Nova Olinda do Norte.

Decisão: Representação conhecida, dada procedência.

Parecer: 1561/2015-CASA


Processo: 11618/2015

Objeto: Representação interposta em face do Prefeito do Município de Nova Olinda do Norte, em virtude do descumprimento de contrato por parte do órgão tomador dos serviços que gerou prejuízo pecuniário a empresa prestadora de serviço de internet.

Decisão: Representação conhecida, dada improcedência.

Parecer: 2798/2015-CASA


Processo: 381/2015

Objeto: Representação proposta por Procuradora, acerca de indícios de irregularidades cometidas na Carta Convite nº 075/2014, com o objetivo de selecionar empresa para realização de obras e serviços de engenharia voltados à recuperação do sistema viário de Itapiranga.

Decisão: Representação conhecida, dada como improcedente.

Parecer: 3600/2015-EFC


Processo: 11657/2015

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decisão nº 1455/2014 – TCE – 1ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 10764/2014.

Decisão: Recurso conhecido, negado provimento.

Parecer: 3680/2015-EMFA


 

Processos Julgados na 32ª Pauta Ordinária – 26/08/2015

Na 32ª Sessão Ordinária de 26 de Agosto de 2015 do egrégio Tribunal Pleno, foram julgados os seguintes Processos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo: 1526/2014

Objeto: Prestação de contas anual do Diretor Executivo da Manausmed, exercício 2013. (U.G. 3301). Julgado irregular, aplicado multa, concordando parcialmente com o Ministério Público no Parecer 3519/2014-JBS.


Processo: 2001/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto por uma cidadã, em face do decisão 1847/2014 – TCE – 1ª Câmara exarada nos autos do processo TCE nº 3170/2014. Recurso conhecido, negado provimento, em concordância com o Ministério Público no Parecer 1313/2015-MP-EMFA.


Processo: 10728/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto por uma cidadã, em face da decisão 29/2015 – TCE – Tribunal 1ª Câmara exarada nos autos do processo TCE nº 12287/2014. Recurso conhecido, dado provimento, julgado legal, discordando do Ministério Público no Parecer 1358/2015-MPC-EMFA.


Processo:  2309/2015

Objeto: Recurso de Revisão interposto por um cidadão em face do decisão 1381/2014 – TCE – 1ª Câmara exarada nos autos do processo TCE nº 3691/2010. Recurso conhecido, dado provimento integral, julgado legal, concordando com o Ministério Público no Parecer 1531-MPC-EFC. 


Processo: 10001/2015

Objeto:  Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, em face do decisão 209/2014 – TCE- 2ª Câmara exarada nos autos do processo TCE nº 10724/2013. Recurso conhecido, negado provimento, concordando com o Ministério Público no Parecer 1731/2015- MP-RMAM.


Processo: 2709/2011

Objeto:  Denúncia de um cidadão referente superfaturamento de serviço de conservação da rodovia AM-354, que abrange as áreas dos Municípios do Careiro e Manaquiri. Parecer 411/2014-MP-PG.


Processo:  12373/2014

Objeto:   Recurso de Revisão, interposto pelo Estado do Amazonas, através da Procuradoria Geral do Estado, em face da decisão n° 205/2014 – TCE- Segunda Câmara, exarado nos autos do processo TCE n° 10831/2013. Recurso conhecido, negado provimento, em concordância com o Ministério Público no Parecer 885 /2015–MP/ELCM.


Processo:  10008/2015

Objeto:   Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, em face do decisão 423/2014 – TCE- 1ª Câmara exarada nos autos do processo TCE nº 11003/2014. Recurso conhecido, negado provimento, em concordância com o Ministério Público no Parecer 925/2015–MPC-EFC.


Processo:  12306/2014

Objeto:  Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas em face da decisão n° 050/2014 – TCE – Segunda Câmara, exarada nos autos do processo TCE n° 10515/2013, Recurso conhecido, negado provimento, concordando com o Ministério Público no Parecer 933 /2015-MP-ACP. 


Processo:  12780/2014

ObjetoRecurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas em face da decisão n° 697/2014 – TCE – Primeira Câmara, exarada nos autos do processo TCE n° 11205/2014. Recurso conhecido, negado provimento, concordando com o Ministério Público no Parecer 963/2015-MP-FCVM.


Processo: 6983/2013

Objeto:   Recurso de Revisão interposto por Servidora Pública da Universidade do Estado do Amazonas, em face da decisão 1172/2013 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 3131/2006. Recurso conhecido, dado provimento, discordando do Ministério Público no Parecer 1187/2014-MP-RCKS.


Processo:  3932/2014

Objeto:   Recurso Ordinário interposto por cônjuge da ex-Servidora da Semsa e da Susam, em face da decisão 125/2014– Tce- 1ª Câmara exarada nos autos do processo TCE nº 4718/2013. Recurso conhecido, negado provimento, em concordância com o Ministério Público no Parecer 78/2015-MP-JBS.


Processo: 4933/2014

Objeto:  Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas através da Procuradoria Geral do Estado, em face da decisão 1958/2013 – Tce- 1ª Câmara exarada nos autos do processo TCE nº 3030/2013. Recurso conhecido, dado provimento, em concordância com o Ministério Público no Parecer 866/2015-MP/JBS.


Processo:  4593/2014

Objeto:  Recurso de Revisão interposto pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Fundação Amazonprev, em face da decisão 1958/2013 – Tce- 1ª Câmara exarada nos autos do processo TCE nº 3030/2013. Recurso conhecido, negado provimento, em concordância como o Ministério Público no Parecer 77/2015-MP-JBS.


Processo: 5642/2013

Objeto:  Representação formulada por cidadãos por possíveis irregularidades na Gestão da Manausprev. Parecer 1702/2015-MP-EMFA.


Processo: 1941/2009

Objeto: Prestação de Contas do Chefe da Agência de Comunicação Social, exercício de 2008. Parecer 728/2015-MP-FCVM.


Processo: 2423/2009

Objeto:  Reportagem jornalística impressa do dia 22.04.2009, citando uma Agência que recebeu r$ 18,8 (dezoito milhões e oitocentos mil reais), só em 2008, cuja Empresa vencedora de uma licitação no valor de r$ 3 milhões, por 12 meses, recebeu, só em 2008, seis vezes mais. Despacho 382/2015-MP-FCVM.  


Processo: 10157/2013 

Objeto:   Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Barreirinha, exercício 2012. Julgado irregular, aplicado glosa, concordando parcialmente com o Ministério Público no Parecer 2259/2014-ELCM.     


Processo: 943/2015

Objeto:  Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas em face da decisão n° 154/2014 – Tce – Primeira Câmara, exarada nos autos do processo n° 6266/2013. Recurso conhecido, negado provimento, em concordância como o Ministério Público no Parecer 1590/2015-MP-JBS.     


Processo: 10607/2015

Objeto: Recurso Ordinário interposto por uma cidadã em face da decisão n° 1772/2014 – TCE – 1ª Câmara, exarada nos autos do processo n° 11483/2014. Recurso conhecido, dado provimento, concordando com o Ministério Público no Parecer 1647/2015-MP-ES.


Processo:  535/2015

Objeto:  Admissão de Pessoal pendente para provimento de cargo na carreira de Procurador Autárquico da Manausprev, mediante condições estabelecidas no edital nº. 02, de 14/01/2015. Ato julgado legal, votado pelo arquivamento, concordando com o Ministério Público no Parecer 1598/2015-MP-ESB.


Processo: 1985/2015

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Secretário de Estado de Cultura em face do acórdão 700/2014 – TCE – Tribunal Pleno exarado nos autos do processo TCE nº 2737/2014. Recurso conhecido, dado provimento. Parecer 1472/2015-MP-CASA.


Processo: 6229/2012

Objeto:   Recurso de Revisão interposto pelo Procurador da Prelazia de Lábrea-Centro Esperança de Pauiní, em face da decisão exarada nos autos do processo TCE nº 7668/2007. Recurso conhecido, dado provimento parcial, discordando do Ministério Público no Parecer 1258/2015-MP-RCKS.  


Processo: 6233/2012

Objeto:  Recurso de Revisão interposto pelo Procurador da Prelazia de Lábrea-Centro Esperança de Pauiní, em face da decisão exarada nos autos do processo TCE nº 102/2008. Parecer 1257/2015-MP-RCKS.


Processo: 6238/2012

Objeto:   Recurso de Revisão interposto pelo Procurador da Prelazia de Lábrea-Centro Esperança de Pauiní, em face da decisão prolatada nos autos do processo TCE nº 7667/2007.  …em discordância do Ministério Público no Parecer 1256/2015-MP-RCKS.


Processo: 11272/2015

Objeto:   Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, representando uma cidadã, em face da decisão n° 1906/2014 – Tce – 1ª Câmara, exarada nos autos do processo TCE n° 10589/2014. Recurso conhecido, negado provimento, concordando com o Ministério Público no Parecer 1724/2014-MPC-EFC.


 

Lei de Acesso precisa de regulamentação em 92% dos municípios brasileiros

Após oito meses de aplicação, a Lei de Acesso à Informação (12.527) não foi regulamentada em 92% dos municípios brasileiros. O Brasil possui 5.564 municípios, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Os dados fazem parte do Mapa da Transparência, produzido pela Controladoria-Geral da União (CGU).
 
Entre as cidades que ainda não possuem regulamentação para a legislação estão 17 capitais. São elas: Boa Vista, Macapá, Porto Velho, Cuiabá, Palmas, São Luís, Teresina, Fortaleza, Natal, João Pessoa, Recife, Maceió, Aracaju, Goiânia, Curitiba, Salvador e Porto Alegre. Ou seja, 63% das principais cidades do país ainda não possuem texto com definições próprias para a Lei de Acesso.
 
Segundo a CGU, a regulamentação nos municípios é um dos principais desafios para garantir a transparência pública por meio da Lei de Acesso à Informação. “Os municípios são onde as políticas públicas são executadas, onde o cidadão tem maior necessidade dos serviços públicos e demandam mais diretamente do Estado”, explicou assessoria do órgão.
 
Na esfera estadual, a situação melhora, mas ainda está longe de ser a ideal. Dentre as 27 unidades da federação, 13 já regulamentaram a legislação, o equivalente a 46% do total. Os estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo possuem textos próprios para a lei.
 
Para o especialista em Lei de Acesso à Informação e professor de administração pública da Fundação Getúlio Vargas, Gregory Michener não era razoável esperar que, em um país de tamanho continental e de disparidades regionais, fosse ser fácil implementar a lei nas esferas estaduais e municipais. “Esse é o maior gargalo da lei até agora”, explica.
 
Segundo Michener, um dos problemas é a falta de independências da mídia em diversas regiões do país. “A cobertura da mídia é condição necessária para uma lei robusta. A regulamentação é de primeira importância, mas mesmo não sendo regulamentada, toda entidade pública deve se conformar com a lei, a qual é constitucional, e a informação deveria ser devidamente entregue”, conclui.
 
Embora a CGU não possua a competência constitucional legal para monitorar a implementação da Lei de Acesso nos estados e municípios, assumiu o compromisso de cooperar. Para isso, criou o Programa Brasil Transparente que tem por objetivo o apoio à implementação da Lei de Acesso à Informação e a conjugação de esforços para o incremento da transparência pública e adoção de medidas de governo aberto.
 
O Programa promove a realização de cursos e treinamentos sobre Transparência e Acesso à Informação voltados a agentes públicos, distribuição de material técnico e de orientação sobre a Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência, e orientação sobre os requisitos para o desenvolvimento de Portais de Transparência na rede mundial de computadores – internet.

 

A participação no Programa Brasil Transparente é voluntária e se dará por meio de adesão da autoridade máxima do órgão ou entidade interessado. “A CGU tem convicção de que ações de transparência e de governo aberto trarão benefícios à gestão municipal e estadual, à participação social e à consolidação da democracia”, concluiu assessoria do órgão.

 Além disso, o sistema e-SIC, ferramenta desenvolvida pela CGU que permite aos cidadãos solicitar informações aos órgãos públicos, será disponibilizado para estados e municípios. A Controladoria explicou que a versão para as esferas está atualmente em fase piloto em dois parceiros públicos estaduais que aceitaram o convite da CGU para testar o processo de cessão do código fonte do sistema. “A previsão de finalização da fase piloto é até final de abril. Depois, o e-SIC estará disponível para todos os estados e municípios interessados”, afirmou.

 
De acordo com Michener, a Lei de Acesso “pegou” no sentido do espírito popular, midiático e de que os líderes federais estão comprometidos. “Além disso, pegou no sentido de que muitas entidades estão cumprindo e já é de grande utilidade em várias áreas da vida política, social e econômica brasileira”, afirmou.
 
O especialista, no entanto, ressalta que ainda falta muito para ser completamente efetiva. “Implementar tal lei em seis meses é puro sonho. O mais importante, porém, é que a lei seja utilizada, caso contrário, não vai ser aplicada e as entidades públicas não vão cumprir. De igual importância é a própria fiscalização do governo central. Há necessidade de uma força central para assegurar o cumprimento com a lei”, conclui.
 
STF também está atrasado
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) também continua sem regulamentação para a Lei de Acesso à Informação. O texto depende de resolução da Comissão de Regimento Interno da Corte, composta pelos ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello, que já elaborou a proposta preliminar. Contudo, o texto ainda não foi examinado. Por enquanto, apenas uma portaria defini de maneira geral as considerações do Tribunal em relação à legislação.
 
Para Michener é uma grande ironia que eles tenham tempo para “remediar” e não “prevenir”. “Essa instituição, que é a de menor representatividade democrática, deveria fazer o maior esforço para ficar aberta ao público. Não precisa de cura quando se previnem, mas eles não estão se abrindo para o cidadão. É um absurdo, especialmente com toda a retórica do mensalão”, explica.
 
No Poder Legislativo também há problemas
 
Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal já regulamentaram a Lei de Acesso à Informação. Porém, a transparência de determinados dados ainda não é total. Para acessar os salários dos funcionários das Casas, por exemplo, é necessário fazer cadastro.
 
Os dados pessoais de quem solicita a informação são enviados para o servidor cujo vencimento foi pesquisado. Dessa forma, o pesquisado possui mais informação do que o próprio pesquisador. Além disso, já ocorreram problemas de servidores ofendendo cidadãos que consultaram as rendas por meio do portal (veja matéria).
 
O cadastro, segundo Michener, não deveria ser necessário. “A única coisa que o cidadão deveria precisar fornecer é o e-mail, para o caso do órgão necessitar fornecer alguma informação que esteja não esteja disponível de forma ativa. É assim que acontece na maioria dos países que apresentam esse tipo de legislação, como o México, por exemplo”, concluiu. Para o professor, até mesmo o sistema e-SIC é de certa forma intrusivo por pedir o Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica do pesquisador.
 
Outra coisa que chama a atenção do especialista é a grande polêmica em torno dos rendimentos dos servidores públicos. “Essa questão é especialmente curiosa no caso do Brasil, em razão dos salários dos funcionários públicos estarem fora do padrão. Em outros países não houve tanta discussão porque as remunerações estão de acordo com a renda do próprio país”, explica.