Na Sessão Plenária do dia 14/07/2001, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
1) Processo nº 1077/2009 – Câmara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exercício de 2008 – contas irregulares com aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acatando o Parecer 3672/2011;
2) Processo nº 1960/2011 – Policlínica Dr. Danilo Corrêa, exercício de 2010 – contas julgadas regulares, seguindo o Parecer 3239/2011;
3) Processo nº 1683/2005 – Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, exercício de 2004 – contas julgadas regulares com ressalva, discordando do Parecer 977/2011 que opinou pela irregularidade com aplicação de multa e glosa;
4) Processo nº 2153/2009 – Companhia de Água, Esgoto e Saneamento Básico de Coari, exercício de 2008 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) a cada um dos três gestores que comandaram a órgão no exercício, além de glosa e alcance no valor R$ 297.491,78 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), com encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público do estado do Amazonas, para que o mesmo tome as providências que entender necessárias, de acordo com que foi proposto pelo MPC no Parecer 2430/2011;
5) Processo nº 2335/2006 – Prefeitura Municipal de Urucará, exercício de 2005 – contas julgadas regulares com ressalva, divergindo do Parecer 1807/2011 que opinava pela irregularidade e aplicação de multa;
6) Processo nº 1459/2008 – Prefeitura Municipal de Apuí, exercício de 2007 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multa ao ex-prefeito no valor de R$ 6.289,73 (seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) e glosa no valor de R$ 108.384,00 (cento e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais), bem como para que seja representado ao Ministério Público do Estado para apuração das irregularidades constatadas nos autos, em conformidade com o Parecer 1027/2011;
7) Processo nº 1382/2007 – Prefeitura Municipal de Tefé, exercício de 2006 – contas julgadas irregulares, sendo reconhecida a revelia do ex-prefeito do município e aplicando multa no valor de R$ 15.626,31 (quinze mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), glosa e alcance no valor R$ 9.832,52 (nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), além de comunicação à Receita Federal quanto ao não recolhimento de impostos e representações ao MP/AM, Governador do Estado, Ministério da Educação e Conselho Regional de Contabilidade, para apreciação, adoção das providências, que entenderem pertinentes, acerca das irregularidades, em concordância com Parecer 6779/2010.